Processo 5003858-49.2022.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003858-49.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : ANA LUCIA PEIL (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIA DAIANA MASSOLA ALVES (OAB RS091344) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ANA LUCIA PEIL e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e averbação de tempo de serviço, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a suspensão do feito em função do Tema 1124/STJ; (ii) o interesse de agir em relação aos períodos especiais e requerimentos administrativos; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial; (iv) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/01/1984 a 22/03/1985, 29/04/1985 a 19/06/1986, 13/08/1986 a 08/03/1990 e 04/06/1990 a 13/04/1993; (v) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER; e (vi) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 1124/STJ é inaplicável ao caso, pois a documentação que instruiu o processo administrativo possibilitava a concessão do benefício, tendo havido na presente ação apenas complementação de documentos. 4. É dado provimento ao apelo do INSS para reconhecer a falta de interesse de agir quanto aos períodos de 17/01/1984 a 22/03/1985, 29/04/1985 a 19/06/1986, 13/08/1986 a 08/03/1990, 04/06/1990 a 13/04/1993, 02/09/1993 a 03/05/1997 e de 06/08/2001 a 10/05/2005, na primeira DER (12/11/2019), uma vez que a parte autora, assistida por advogado, não cumpriu as exigências mínimas apresentadas pela Autarquia na esfera administrativa. 5. O interesse de agir da autora está configurado em relação ao segundo requerimento administrativo (25/08/2020), pois houve pedido expresso de reconhecimento da especialidade dos lapsos e juntada de documentos como formulários PPPs e laudos similares. 6. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, e o processo é extinto, sem resolução do mérito, quanto ao período de 17/01/1984 a 22/03/1985, por ausência de início de prova material, conforme Tema 629 do STJ e art. 485, inc. IV, do CPC, visto que a função de "serviços gerais" é genérica e não há documentos além da CTPS. 7. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada e a apelação da autora é julgada improcedente no tópico, pois o conjunto probatório encartado aos autos, incluindo formulários e laudos similares, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora nos períodos de 29/04/1985 a 19/06/1986, 13/08/1986 a 08/03/1990 e 04/06/1990 a 13/04/1993. 8. É dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 29/04/1985 a 19/06/1986 (hidrocarbonetos e ruído), 13/08/1986 a 08/03/1990 (hidrocarbonetos e ruído) e 04/06/1990 a 13/04/1993 (ruído), em virtude da comprovada exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, com base em laudos similares e na jurisprudência que reconhece a ineficácia do EPI para agentes cancerígenos e ruído (Tema 555/STF, Tema 1090/STJ). 9. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com implantação da RMI mais…
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