Processo 5003858-98.2025.8.24.0012

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003858-98.2025.8.24.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003858-98.2025.8.24.0012/SC APELANTE : GERSIO RECALCATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : CONTAI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (RÉU) ADVOGADO(A) : JAQUELINE ALVES CAMARGO (OAB SC060947) DESPACHO/DECISÃO GERSIO RECALCATTI  interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais" n. 5003858-98.2025.8.24.0012, movida em desfavor de CONTAI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 45, SENT1 ):  "Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), suspendendo-se a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva." Sustenta o autor apelante, em apertada síntese, que: a) a sentença deve ser desconstituída, pois a ausência de tentativa prévia de solução administrativa não impede o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sobretudo porque o autor afirma desconhecer a dívida e o contrato que deu origem à negativação; b) é necessária a intimação da ré para apresentar os documentos que embasam a cobrança, especialmente o suposto contrato, a fim de permitir a análise da origem do débito, das taxas aplicadas e de eventual abusividade, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; c) a procuração eletrônica deve ser considerada válida, ainda que não assinada por certificado ICP-Brasil, pois a assinatura realizada por plataforma eletrônica permitiria a identificação do signatário e a comprovação de autoria e integridade do documento, nos termos da Lei n. 14.063/2020 e da MP n. 2.200-2/2001; d) a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo causa de pedir, narrativa fática, legitimidade das partes, interesse processual e documentos mínimos para demonstrar a existência de restrição vinculada ao nome do autor. Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando-se o recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento do processo na origem ( evento 51, APELAÇÃO1 ). A sentença restou mantida por seus próprios fundamentos ( evento 58, DESPADEC1 ).  A parte recorrida não apresentou contrarrazões (evento 63). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a  quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em…

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