Processo 5003859-49.2025.8.08.0038

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5003859-49.2025.8.08.0038
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta consignado na possibilidade de o requerido continuar impedindo o livre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003859-49.2025.8.08.0038 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA CLARETE BAYERL, BRUNO BAYERL Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894 REQUERIDO: ESPÓLIO DE NELSON ARGEMIRO BAYERL, ESPÓLIO DE JOSÉ VALTER BAYERL, ESPOLIO DE MARIA GUADALUPE BAYERL SARTORIO, PEDRO ROMULO BAYERL, ESPÓLIO DE GLÁUCIA BAYERL D'ANGELO, MARIA JOSE BAYERL, ESPÓLIO DE MAURA BAYERL BETTIM, LUIZ GERALDO BAYERL, NELVY RUTH BAYERL ANHOLETI, EVANDRO JOSE FERRARI, DEODORO CESANA, ARGEMIRO ANHOLETI, IZABEL CAMPANA BAYERL, MARIA DO CARMO SARTORI ANHOLETI, MARIA ELISA DE ANGELO FERRARI, TEREZINHA BAYERL CEZANA, JENNEARLE BAYERL BETTIM, MARIA IZABEL BAYERL INTERESSADO: AGUINALDO FERRUGINE, MUNICIPIO DE NOVA VENECIA, PAULO FERRUGINE, ZELIO BETTERO DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA POSTAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/EDITAL/CARTA PRECATÓRIA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA C/C PRETENSÃO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por MARIA CLARETE BAYERL e OUTRO em face de ESPÓLIO DE NELSON ARGEMIRO BAYERL e OUTROS, todos já qualificados nos autos, aduzindo, em suma: a) exercem a posse do imóvel desde junho de 1999, de forma contínua, mansa, pacífica e com inequívoco animus domini, utilizando-o como moradia habitual e realizando, ao longo de mais de 26 anos, diversas benfeitorias, sem jamais terem sido questionados pelos herdeiros do antigo proprietário, inexistindo qualquer contrato de locação ou comodato; b) o imóvel foi originalmente doado pelo Município de Nova Venécia a Nelson Argemiro Bayerl, falecido em 1998, e desde então permaneceu sob a posse exclusiva dos autores, que arcaram integralmente com sua conservação, tributos e encargos; c) somente em julho de 2025 os requerentes foram surpreendidos com notificação extrajudicial para desocupação, configurando turbação da posse e risco iminente de esbulho, razão pela qual pleiteiam tutela de urgência para manutenção da posse, especialmente em favor de Bruno Bayerl, atual residente no local. Custas quitadas (ID 89089228). É o relatório. DECIDO. Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela estão previstos no art. 300 do CPC, devendo haver, concomitantemente, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, tenho que restou comprovada, ao menos provisoriamente, o exercício pelos autores da posse do imóvel desde longa data, conforme se observa dos documentos adunados ao(s) ID(s) 75407277 / 75408356, além dos comprovantes atualizados de internet, energia e água - ID(s)92065883 e seguintes. Por sua vez, o perigo de dano está satisfatoriamente comprovado pela notificação extrajudicial de desocumpação do imóvel juntada ao ID75408368. Ademais, considerando a função social da posse/habitação, mostra-se recomendável a preservação do status quo até o desfecho do caso. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pelo autor, para DETERMINAR a manutenção…

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