Processo 5003859-63.2025.4.02.5110
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003859-63.2025.4.02.5110/RJ AUTOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO(A) : JAQUELINE QUINTELA DE LIMA (OAB RJ111413) AUTOR : SILVIA REGINA SILVANO PINHEIRO ADVOGADO(A) : JAQUELINE QUINTELA DE LIMA (OAB RJ111413) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Wellington de Oliveira Pinheiro e Silvia Regina Silvano Pinheiro em face da Caixa Econômica Federal, na qual os autores postulam a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária averbada sob AV-20 na Matrícula nº 10.888 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Nilópolis/RJ. Os autores afirmam que os atos de constituição em mora e de designação dos leilões extrajudiciais foram dirigidos a endereço materialmente diverso (Travessa Manoel Barbosa, nº 275, apto 102) daquele em que residem e para o qual alegam ter contratado o financiamento habitacional (Travessa Manoel Barbosa, nº 8, apto 202). Deferida em parte a tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios (Evento 14). A ré apresentou contestação (Evento 28), sustentando a regularidade formal do procedimento executivo extrajudicial e a fé pública do registro imobiliário. Sobreveio réplica (Evento 35). No Evento 37, a CEF juntou avisos de recebimento e notificações eletrônicas relativas ao procedimento de execução extrajudicial. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse em nova dilação probatória (Evento 44), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da insuficiência do conjunto probatório para o julgamento do mérito Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia central da lide - saber se o imóvel objeto do contrato de mútuo habitacional com pacto adjeto de alienação fiduciária corresponde à unidade registrada na Matrícula nº 10.888 (descrita como nº 275, apto 102) ou a unidade diversa (nº 8, apto 202), bem como para qual desses endereços deveriam ter sido dirigidas as notificações de purgação de mora e de leilão - não se encontra dirimida por prova documental direta e inequívoca . Com efeito, nenhuma das partes trouxe aos autos o instrumento do contrato de mútuo habitacional nº 1018790001215, documento primário e indispensável para aferir, de forma inequívoca, qual unidade imobiliária foi efetivamente dada em garantia fiduciária. A ausência desse documento impede a formação segura do convencimento judicial, notadamente porque: a) a Matrícula nº 10.888, dotada de fé pública (art. 3º, Lei nº 8.935/94; art. 252, Lei nº 6.015/73), descreve que o imóvel alienado fiduciariamente aos autores está localizado no nº 275, apto 102, presunção que não pode ser afastada por mera inferência decorrente do ônus da prova, sem prova documental direta em sentido contrário; b) a AV-3 da referida matrícula registra alteração de denominação do logradouro público, circunstância que, por si só, não permite concluir, com a segurança exigida para o desfazimento de ato registral já consolidado, que tenha havido também renumeração predial da unidade autônoma; c) compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado — isto é, que o imóvel efetivamente financiado e dado em garantia é o localizado no nº 8, apto 202. A inversão do ônus da prova, cabível na espécie por força do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), desloca para o fornecedor o encargo de comprovar fatos técnicos…
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