Processo 5003859-89.2026.4.04.7206
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003859-89.2026.4.04.7206/SC IMPETRANTE : OSCAR DOS SANTOS RAICHERT PEREIRA ADVOGADO(A) : STEFANIE SOUZA ALVES (OAB SC055807) DESPACHO/DECISÃO II - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por OSCAR DOS SANTOS RAICHERT PEREIRA em face de ato coator atribuído ao REITOR(A) da IESDE BRASIL S/A - CURITIBA e REITOR(A) da SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO NOSSA SENHORA AUXILIADORA LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACVEST - LAGES), objetivando, inclusive em sede liminar, provimento jurisdicional que determine às autoridades impetradas que "instituam, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, uma banca examinadora especial para a aferição dos conhecimentos do impetrante nas disciplinas remanescentes do curso de Bacharelado em Ciência da Computação e correção de seu artigo científico, viabilizando a colação de grau antecipada", a fim de que possa tomar posse no cargo de Soldado Temporário da PMSC, o qual exige formação de nível superior. Para tanto alega, em síntese, que possui aproximadamente 77,5% da carga horária do curso de integralizada, bem como extraordinário aproveitamento acadêmico a possibilitar a abreviação do curso, conforme previsto no art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96 (LDBEN). Fundamenta a urgência da medida na aprovação obtida no Processo Seletivo Simplificado para Soldado Temporário da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, cargo que exige a apresentação do diploma de nível superior e cuja posse e entrega de documentos está agendada para os dias 13 e 14 de junho de 2026. É o breve relato . II - FUNDAMENTAÇÃO O instrumento processual ora manejado pelas impetrantes encontra assento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que preconiza que " conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ". A Lei nº 12.016/09 preceitua em seu art. 1º: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Portanto, toda vez que houver atuação ilegal ou abusiva de autoridade, poderá a pessoa - física ou jurídica - encontrar amparo no referido instrumento para proteger direito seu, desde que líquido e certo . Por " líquido e certo ", aliás, entenda-se aquele que pode ser demonstrado de plano , por intermédio de prova estritamente documental. Já a concessão liminar da ordem em mandado de segurança exige três requisitos cumulativos e concomitantes, todos estampados na Lei nº 12.016/09: fundamento relevante, periculum in mora e ausência de impedimento legal (art. 5º e art. 7º, III, § 2º, da Lei nº 12.016/09). No presente caso, contudo, não verifico a presença da probabilidade do direito, ensejadora da medida antecipatória requerida. Com efeito, a colação de grau em curso de ensino superior é ato envolto de formalidades, dentre elas a verificação do cumprimento da integralidade do currículo pleno do curso e a inexistência de óbices à concessão do respectivo diploma. Tanto é que, ao analisar caso similar, assim decidiu o desembargador federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle (TRF4, AC…
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