Processo 5003860-23.2024.8.21.0130
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003860-23.2024.8.21.0130/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : NILZA TEREZINHA OLIVEIRA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a apelante à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal não consignado e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de compensação e repetição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham prestações desproporcionais ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme a Súmula n.º 382 do STJ; contudo, admite-se a revisão em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa de juros contratada é expressiva e injustificadamente superior à taxa média de mercado para a mesma modalidade, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não apresentou documentação que justificasse objetivamente a adoção de encargos tão elevados nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância verificada. 4. O pedido alternativo de limitação da taxa a 50% acima da média de mercado não é acolhido, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada para restabelecer o equilíbrio contratual é a fixação dos juros na própria taxa média de mercado; admitir percentual superior equivaleria a legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva. 5. A liberdade contratual e a excepcionalidade da revisão judicial não são absolutas nas relações de consumo; a intervenção do Poder Judiciário, ao limitar os juros a patamares razoáveis, está em consonância com a função social do contrato e com os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor. 6. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Orientação 2 firmada no REsp n.º 1.061.530/RS. 7. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas é cabível como consequência lógica da revisão contratual, sendo vedada em…
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