Processo 5003860-50.2014.8.21.0008

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003860-50.2014.8.21.0008
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003860-50.2014.8.21.0008/RS EXECUTADO : JOSE CARLOS LOPES ME ADVOGADO(A) : PATRICIA OLIVEIRA LOPES (OAB RS097634) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : ERONI LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A) : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : LUIS FERNANDO LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A) : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : CARLA LOPES DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente feito requer organização para o seu regular prosseguimento, considerando as questões pendentes relacionadas à sucessão processual, à impugnação da penhora e à necessidade de comprovação de alegações. 1. Da Sucessão Processual Foi noticiado o falecimento do executado originário, José Carlos Lopes (Evento 43, CERTOBT1). Em petição posterior, os herdeiros Carla Lopes de Oliveira , Luis Fernando Lopes e a viúva Eroni Lopes requereram sua habilitação e a suspensão do processo para a abertura de inventário (Evento 51, PET1), com o que concordou o Estado do Rio Grande do Sul (Evento 55, PET1). A decisão do Evento 69, diante da ausência de comprovação da abertura do inventário, determinou a inclusão dos sucessores no polo passivo, com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil. A sucessão processual pelos herdeiros é medida que se impõe para a continuidade da execução. Contudo, a regularização definitiva da representação do espólio, ou a comprovação da sua inexistência formal por ausência de outros bens, é necessária. Portanto, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que os sucessores comprovem a abertura do processo de inventário ou, alternativamente, justifiquem formalmente a sua não realização. 2. Da Impugnação à Penhora e da Alegação de Bem de Família A penhora recaiu sobre a fração ideal de 50% do imóvel de Matrícula nº 19.280 do Registro de Imóveis de Canoas, de propriedade do executado falecido (Evento 24, TERMOPENH1; Evento 31, OFIC1). A coproprietária e viúva, Eroni Lopes , apresentou impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família (Evento 36, PET2). Alegou ser seu único imóvel residencial e que, anteriormente, o bem era locado para custear as despesas do de cujus , que residia em uma instituição para idosos. A petição do Evento 92, PET1, reforça a tese e informa que a viúva e um dos filhos residem atualmente no imóvel. A decisão do Evento 69 já havia determinado à parte impugnante a comprovação de suas alegações. Em resposta, foi juntada uma única fatura de energia elétrica (Evento 92, FAT2) e solicitado prazo adicional para a obtenção de outros documentos (Evento 92, PET1). O Estado, por sua vez, concordou com a dilação do prazo, mas ressaltou que o documento apresentado é insuficiente para comprovar a impenhorabilidade (Evento 95, PET1). A alegação de bem de família é matéria de ordem pública e demanda análise aprofundada. A proteção da Lei nº 8.009/90 exige a demonstração de que o imóvel é o único utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. A simples apresentação de uma conta de consumo, isoladamente, não é suficiente para formar o convencimento do juízo. Diante disso, e em atenção ao princípio da cooperação, defiro o prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte executada e a impugnante, de forma conjunta, apresentem provas robustas da alegada impenhorabilidade. Deverão juntar, por exemplo: Comprovantes de…

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