Processo 5003861-02.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003861-02.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5003861-02.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILMAR SCARDINI, LENIRA HELENA BALDON AGRAVADO: HELIO RENATO DE CARVALHO FISCHER Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO SOUTO MACHADO - ES25544, JOSE JULIO FERREIRA - ES5237, LEONARDO SOUTO MACHADO - ES21615 Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778-A, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142, NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR - ES5986 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GILMAR SCARDINI E LENIRA BALDON SCARDINI em razão da decisão (evento 82732268 do processo referência) proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital –, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em face de HELIO RENATO DE CARVALHO FISCHER. Em suas razões recursais, acostadas no evento 18536303, os agravantes sustentam, em síntese, que: (I) fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, sustentando que a atividade agrícola exercida possui caráter familiar e que a renda bruta da produção não reflete a real disponibilidade financeira do núcleo familiar; (II) o título executivo carece de certeza, liquidez e exigibilidade, pois a execução teria sido proposta antes do vencimento final da obrigação e sem demonstração válida da ocorrência de vencimento antecipado; (III) há excesso de execução, uma vez que o cálculo apresentado pelo exequente teria utilizado metodologia incompatível com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024 quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios; (IV) ocorreu excesso de penhora e retenção indevida de sacas de café além do limite de 50% da produção fixado na decisão constritiva, bem como tentativa indevida de imputação aos executados de custos decorrentes da administração e armazenagem do produto; (V) os frutos da pequena propriedade rural trabalhada pela família seriam impenhoráveis, à luz do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC. Com fulcro nessas afirmações e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil1, requer, liminarmente, seja concedida a antecipação de tutela recursal a fim de suspender qualquer ato expropriatório acima do limite fixado. No evento 18612335, considerando que as circunstâncias delineadas nos autos, em princípio, se mostraram incompatíveis com o conceito de hipossuficiência financeira ensejadora do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, proferi despacho oportunizando aos recorrentes que trouxessem aos autos elementos capazes de demonstrá-la ou que, no mesmo prazo, efetuassem o recolhimento do preparo, sob pena de indeferimento do pedido. Os agravantes peticionaram no evento 18761860, comprovando o recolhimento do preparo recursal (eventos 18762254 e 18762255). É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, pontua-se que o pedido de gratuidade ficou prejudicado pelo recolhimento do preparo do recurso, sem a comprovação dos pressupostos para concessão, conforme oportunizado. A concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos: (I) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (II) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco…

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