Processo 5003861-10.2013.4.04.7111
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003861-10.2013.4.04.7111/RS APELANTE : HS - MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. - ME ADVOGADO(A) : DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398) DESPACHO/DECISÃO HS - MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. - ME requereu no evento 137 (PET1) o seguinte: ...a) O reconhecimento do trânsito em julgado parcial do v. acórdão no capítulo que concedeu a segurança para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; b) A homologação da desistência da execução judicial (cumprimento de sentença para expedição de precatório) quanto ao indébito tributário decorrente da exclusão do ICMS, em razão da opção pela compensação na esfera administrativa; c) A determinação à Secretaria desta Egrégia Turma para que expeça a competente CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL, com menção expressa de que o capítulo decisório relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS transitou livremente em julgado, a fim de que a Impetrante possa promover a devida habilitação do crédito perante a Receita Federal do Brasil. ... Decido. A despeito da existência de decisões judiciais favoráveis ao pleito (TRF4, 1ª Seção, AgInt em AC n.º 5011517-95.2011.4.04.7108/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Leandro Paulsen, julgado em 03/11/2022), há outras em sentido contrário, fundadas na premissa de que a formação de coisa julgada por capítulos da sentença separadamente não impõe, como decorrência direta e obrigatória, a certificação do trânsito em julgado parcial, porquanto (i) inafastável a unicidade e indivisibilidade da ação, e (ii) sentença compartimentada difere de obrigação de certificação estratificada de trânsito em julgado, pois o não alcance desta não infirma aquela. Esse posicionamento já foi adotado por esta Corte e mantido pelo Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 1.471.596/PR, Relator(a): Min. PRESIDENTE, j. em 07/12/2023, DJe-s/n DIVULG 11/12/2023 PUBLIC 12/12/2023): AGRAVO INTERNO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL . CERTIFICAÇÃO . INDEFERIMENTO. 1. A certificação do trânsito em julgado parcial de capítulo do decisum, para fins de cumprimento ou outra finalidade para a qual a parte requerente pretenda utilizar, é matéria ainda controversa nos Tribunais. 2. Conquanto o sistema jurídico considere a existência da coisa julgada dos capítulos da sentença separadamente, isso não significa a obrigatoriedade da certificação do trânsito em julgado parcial , devendo ser respeitada a unicidade e indivisibilidade da ação. 3. Precedente (TRF4, 1ª Seção, Ag. Interno na AC nº 5038498-20.2013.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 7/7/2022, juntado em 8/7/2022) Nessa linha, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial , motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso . Precedentes: Aglnt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.2.…
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