Processo 5003861-46.2024.4.02.5117
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003861-46.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE : ALESSANDRA DE PAULA TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE SOUZA ESPINDOLA (OAB RJ152572) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.Trata-se de ação proposta por ALESSANDRA DE PAULA TAVARES em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar benefício por incapacidade. 2. Aduz a parte autora que em 03/11/2019 teve seu benefício NB 31/625.222.352-6 cessado, a despeito de, conforme alega, ainda apresentar condição de saúde que a incapacita para o exercício de sua atividade habitual ( evento 1, INIC1 ). 3. O juízo a quo - evento 51, SENT1 - julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que à época da incapacidade, a parte autora não possuía a qualidade de segurada . 4. A parte autora interpôs recurso inominado no evento 56, RECLNO1 , no qual alega, em síntese: (...) A sentença ora combatida incorre em equívoco ao declarar a suposta perda da qualidade de segurada de Alessandra de Paula Tavares no ano de 2017. Tal entendimento ignora completamente a realidade fática e administrativa, uma vez que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social, após a devida submissão da recorrente à perícia médica oficial, reconheceu o direito e deferiu o benefício de auxílio-doença sob o NB 625.222.352-6 em 2018. É imperativo destacar que este benefício foi regularmente pago pela autarquia até o ano de 2019, o que, por força da legislação previdenciária, assegura a manutenção da qualidade de segurado sem limite de prazo enquanto o indivíduo estiver em gozo de prestação pecuniária, conforme estabelece a Lei nº 8.213/91. (...) No que tange ao quadro clínico da Recorrente, Alessandra de Paula Tavares , é imperativo destacar que, embora fosse portadora de patologia visual prévia ao seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social em 2021, na qualidade de Microempreendedora Individual (MEI), a sua atual condição de saúde não se confunde com o diagnóstico pretérito. Conforme restou sobejamente comprovado pelo laudo pericial acostado ao Evento 40, bem como pelos exames especializados realizados no ano de 2021, houve um severo agravamento e a progressão irreversível da cegueira bilateral e do glaucoma que a acometem. (...) Dessa forma, restam plenamente preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a Recorrente se encontra insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A natureza da limitação enfrentada por Alessandra de Paula Tavares ultrapassa a barreira profissional, atingindo sua autonomia pessoal, visto que a perda total da visão gera uma dependência fática para a realização dos atos mais básicos da vida civil. (...) DECISÃO MONOCRÁTICA - 5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6. A sentença prolatada nos presentes autos deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Destaco os seguintes trechos da decisão: (...) Da perícia judicial No caso em análise, o laudo…
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