Processo 5003861-62.2024.4.03.6202

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003861-62.2024.4.03.6202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003861-62.2024.4.03.6202 AUTOR: DAIANA MARTINS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-E ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487 SENTENÇA Visto em inspeção. I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por DAIANA MARTINS SANTOS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que objetiva indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado na Rua Rene Miguel, nº 1330, Bloco 09, Apartamento 04, na cidade de Dourados, MS, Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Em atenção à Recomendação n. 16/2023, do Conselho Da Justiça Federal e por se tratar de demanda estruturante, foi priorizada a tramitação deste feito na Central Regional de Conciliação, todavia sem êxito na composição amigável da demanda. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada. O adquirente de imóvel, ainda que devedor fiduciante de instituição financeira, conserva a posse direta do bem e tem interesse em discutir judicialmente eventuais vícios do imóvel, como forma de preservação da higidez, garantia dada por meio do contrato de alienação fiduciária. Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente assumiu contratualmente em relação ao adquirente do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE…

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