Processo 5003861-63.2026.8.13.0452
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5003861-63.2026.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: MARCELL ULISSES RODRIGUES GALVAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. MARCELL ULISSES RODRIGUES GALVÃO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória e cominatória em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor narra ser servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Investigador de Polícia II, exercendo suas funções na 5ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Nova Serrana (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 1). Relata que, conforme a Lei Estadual nº 22.257/2016, possui o direito ao recebimento de ajuda de custo para despesas de alimentação. Entretanto, afirma que o ente federado réu vem descumprindo a obrigação legal ao não efetuar o pagamento da referida verba nos períodos em que o servidor se encontra afastado de suas funções em virtude de férias regulamentares. Fundamenta sua pretensão na tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.23.212557-5/001, correspondente ao Tema 94, bem como no artigo 88 da Lei Estadual nº 869/1952, que equipara os referidos afastamentos ao período de efetivo exercício. Ao final, pleiteou a declaração do direito ao recebimento mensal e integral da vantagem durante os afastamentos legais, sem a incidência de descontos, além da condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 18). Pois bem. O ESTADO DE MINAS GERAIS arguiu, em sua peça de defesa de ID XXX.XXX.XXX-XX, a necessidade de manter o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.23.212557-5/001, correspondente ao Tema 94 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob o fundamento de que a eficácia da tese jurídica estaria condicionada ao encerramento definitivo daquela lide paradigmática. Sustentou o ente público que a interposição de recursos aos Tribunais Superiores e de embargos de declaração no âmbito do incidente obrigaria a paralisação de todas as demandas individuais correlatas, visando resguardar a isonomia e a segurança jurídica, bem como evitar decisões contraditórias que pudessem onerar o erário estadual de forma indevida (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 3). Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão de suspensão processual não mais subsiste. A parte autora, por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, trouxe aos autos elementos que demonstram o andamento da via recursal e a pacificação do tema pelos órgãos colegiados competentes. Especificamente, a manifestação do autor em ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 3, aponta que a matéria referente ao auxílio-alimentação em períodos de afastamento já se encontra sedimentada pelo julgamento do Tema 94, não havendo razão para postergar a entrega da prestação jurisdicional. Mais relevante ainda é que, conforme andamento dos tribunais, houve o trânsito em julgado ocorrido em 20/03/2026 no âmbito do incidente de uniformização correlato, com a consequente baixa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.