Processo 5003862-26.2019.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003862-26.2019.4.03.6104 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CLAUDIA SANTANA SANTOS - SP354433-N APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 16/05/2019, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial com reconhecimento de atividades exercidas sob condições nocivas. O Juiz da 2ª Vara Federal de Santos acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 29/06/2023, condenando o INSS: 1) a reconhecer e averbar os períodos especiais de 03/03/1986 a 11/04/1988, 18/10/1988 a 16/12/1988, 04/05/1989 a 08/02/1994, 19/04/1994 a 30/08/1999, 27/05/2002 a 30/09/2009, e de 01/04/2012 a 31/05/2012, e 01/11/2012 a 20/01/2016; 2) a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER em 08/07/2016; 3) ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 07/08/2023. Preliminarmente, requer o processamento da remessa oficial e alega que a perícia judicial é nula pois seria de competência exclusiva da justiça do trabalho a correção e complementação de informações contidas em PPPs e LTCATs. No mérito, sustenta que as atividades desenvolvidas pelo autor não admitem enquadramento por categoria profissional e que não houve comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Notadamente, alega que os agentes químicos identificados não apresentam as especificações quantitativas e qualitativas necessárias para admitir o enquadramento da atividade como especial e que não houve emprego de metodologia adequada para medição do ruído e do calor. Aduz ainda que eventual especialidade deve ser afastada pelo uso de EPI eficaz e observa que para períodos posteriores a 13/11/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum, conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019. Eventualmente se mantida a condenação, requer a fixação dos efeitos financeiros a partir da juntada do laudo pericial em juízo, além do cumprimento de requisitos como a prescrição quinquenal. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. A apelação do INSS teve o provimento negado (ID. 354142103). Inconformado, o INSS interpõe agravo interno sustentando: (i) vícios formais do laudo pericial; (ii) inadequação metodológica na aferição do ruído, com base na legislação vigente; (iii) insuficiência probatória quanto à exposição a agentes químicos hidrocarbonetos; (iv) ausência de requisitos técnicos para enquadramento do agente calor; (v) descaracterização da especialidade pelo uso de EPI eficaz declarado no PPP; (vi) impossibilidade de enquadramento do período de 18/10/1988 a 16/12/1988 por categoria profissional (caldeireiro); (vii) incompetência da Justiça Federal para retificar dados do PPP/LTCAT; e (viii) fixação dos efeitos financeiros a partir da juntada do laudo pericial em juízo (Tema 1.124/STJ) (ID. 357581376). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto (ID. 362549031). É o relatório. VOTO A EXMA.…
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