Processo 5003862-31.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5003862-31.2026.4.04.0000/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE AGRAVANTE : VERA LUCIA NOSTRANI SIMAO ADVOGADO(A) : WALDEMAR NUNES JUSTINO (OAB SC006706) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA RETROATIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação da União em cumprimento de sentença, determinando a compensação de valores percebidos pela exequente em cargo público considerado inacumulável com proventos de aposentadoria retroativos, durante o período abrangido pela condenação imposta à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação de valores recebidos por servidor público em cargo considerado inacumulável com proventos de aposentadoria retroativos, quando a situação de cumulação foi causada por ato indevido da Administração e há título judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O título judicial transitado em julgado condenou a União ao restabelecimento da aposentadoria e ao pagamento de proventos vencidos e vincendos, sem qualquer ressalva quanto à compensação de valores recebidos a título de vencimentos ou em razão do exercício de cargo público. 4. Não se trata de cumulação indevida de vencimentos, pois a exequente teve sua aposentadoria cassada indevidamente em 2005, o que a levou a exercer outro cargo público para sua subsistência. 5. A União, ao dar causa à cumulação das rendas pelo indeferimento indevido da aposentadoria, não pode valer-se da regra de inacumulabilidade em proveito próprio para afastar a condenação ao pagamento dos valores devidos. 6. A fundamentação per relationem é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando não há novos fatos ou argumentos que justifiquem a modificação do entendimento já alcançado em decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. É incabível a compensação de valores recebidos por servidor em cargo inacumulável com proventos de aposentadoria retroativos, quando a cumulação decorre de ato indevido da Administração e há título judicial transitado em julgado que não previu tal compensação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.
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