Processo 5003862-35.2026.4.04.7209
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003862-35.2026.4.04.7209/SC AUTOR : LORI WEISS ADVOGADO(A) : DANIELLE JAROCZINSKI (OAB SC058003) ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI do CPC, c/c a Consolidação Normativa da CRJF da 4ª Região) Por ordem do MM. Juiz Federal atuante no processo, a Secretaria deste Juízo: 1. Intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, querendo, acerca da contestação. 2. Caso ainda não preenchido, a parte autora deverá, no mesmo prazo, proceder ao preenchimento dos dados da controvérsia no Painel Previdenciário , cooperando " para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ", na forma do art. 6º do CPC.Intime-se a parte autora para proceder ao preenchimento dos dados da controvérsia no Painel Previdenciário , cooperando " para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ", na forma do art. 6º do CPC. A funcionalidade está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora. Está disponível vídeo-aula para auxiliar os advogados no preenchimento do Painel Previdenciário, clicando-se aqui . As provas vinculadas a cada período deverão ser preenchidas de forma completa (indicando todos os documentos que digam respeito ao respectivo período controvertido) e individualizada (especificando cada tipo de prova). 3 . Ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo, indicarem de forma individualizada e específica, sob pena de preclusão, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade, imprescindibilidade e finalidade. Por ocasião do saneador será decidido também sobre pretensões de inversão de ônus da prova, de forma que as partes devem observar isso em seus pedidos de prova (ou seja, fazer pedidos eventuais para o caso de ser deferida ou indeferida a inversão do ônus da prova). Por ordem do(a) MM(a|). Juiz(a) Federal atuante no processo, fazem-se os seguintes esclarecimentos para facilitar os trâmites do processo e indicação das provas, esclarecendo-se que não se trata de decisão, mas apenas indicação orientativa prévia do(a) MM(a). Juiz(a): a) Deverá haver indicação expressa da finalidade da prova, com demonstração clara acerca do fato que será provado; o pedido de prova não pode ser justificado com motivo genérico, como por exemplo "provar o alegado na petição inicial", "fazer provas das alegações", "confirmar os fatos", e não pode condicionar o pedido ao entendimento do Juízo. Compete à parte dizer as provas que quer e o porquê quer produzir. b) Tendo em conta que o ônus da prova incumbe, em regra, ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), faculta-se à parte autora a possibilidade de produzir todas as provas que entender necessárias , dentre os quais se destacam todos os formulários completos (contemporâneos ao requerimento administrativo) e os laudos ambientais correspondentes aos períodos de labor em que busca o reconhecimento da especialidade, ou ainda, no caso de comprovada inexistência destes, laudos ambientais extemporâneos e laudos periciais judiciais realizados na empresa empregadora. c) Em relação aos documentos de trabalho especial, a parte autora deverá observar o seguinte procedimento, como regra: c.1) Requisitar diretamente à(s) empresa(s) supracitada(s) os referidos documentos , mediante apresentação de cópia deste Ato de Secretaria; c.2) Para postular pela expedição de ofício ao empregador deverá comprovar, no mínimo, a negativa da…
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