Processo 5003862-51.2025.4.02.5002
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003862-51.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE : VERA LUCIA SOARES BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERICA AMORIM GONCALVES (OAB ES019237) DESPACHO/DECISÃO A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana a partir da primeira data de entrada do requerimento (DER), em 13/12/2024 (Ev. 35, SENT1). Sustenta que o período em que esteve em gozo de auxílio-doença (de 02/11/2010 a 29/10/2024) deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição. Alega que a sentença proferida nos autos da ação nº 0003957-70.2018.8.08.0069 determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade a contar da data de suspensão do anterior, superando o intervalo sem cobertura em 2018. Defende que o benefício de auxílio-doença fluiu de forma ininterrupta e que a carência mínima foi implementada (Ev. 42, RECLNO1). O INSS apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se o período em que a recorrente esteve em gozo de auxílio-doença, de 02/11/2010 a 29/10/2024, pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição na DER de 13/12/2024. O art. 19-C, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 prevê o cômputo, como tempo de contribuição, do período intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, ressalvando expressamente a sua utilização para efeito de carência. No âmbito administrativo, o art. 211, VI, “a”, da IN PRES/INSS nº 128/2022 também considera como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição. Quanto à carência, a própria IN PRES/INSS nº 128/2022, em seu art. 193, § 3º, I, admite, para benefícios requeridos a partir de 20/12/2019, o cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade. A matéria também se harmoniza com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.125 da repercussão geral e pela Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização: Tema 1125/STF. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. Súmula 73/TNU. O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. No caso, o extrato do CNIS registra o recebimento de benefício por incapacidade temporária NB 543.534.657-2 no período de 02/11/2010 a 23/01/2018 (Ev. 34, CNIB1, p. 6). Registra, ainda, o recebimento de novo benefício de auxílio-doença, NB 637.025.012-4, de 04/07/2018 a 29/10/2024 (Ev. 34, CNIB1, p. 7). Além disso, a decisão proferida pela Justiça Estadual nos autos da ação nº 0003957-70.2018.8.08.0069 determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior (Ev. 42, RECLNO1, p. 4), o que, em tese, cobre o intervalo de 24/01/2018 a 03/07/2018. Assim, os elementos dos autos permitem reconhecer que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, de forma contínua, no período de 02/11/2010 a 29/10/2024. Todavia, esse…
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