Processo 5003862-63.2024.8.13.0017

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003862-63.2024.8.13.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5003862-63.2024.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: CEUMY SOUSA GOBIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COPASA - MG CPF: não informado DECISÃO Trata-se de incidente de Cumprimento Provisório de Sentença (Astreintes) deflagrado por Ceumy Sousa Gobira e Pamela Sousa Gobira em desfavor da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG. Alegam as exequentes, em apertada síntese, que a executada descumpriu a decisão liminar proferida nos autos principais da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência (nº 5004642-37.2023.8.13.0017). A referida tutela, deferida em 13/11/2023, determinou que a COPASA arcasse com os custos referentes à mudança e moradia das autoras para outro local até o final do processo, estipulando que o aluguel não excedesse R$ 1.000,00, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Aduzem que, não obstante a citação/intimação perfectibilizada em 23/11/2023, a obrigação de fazer não foi cumprida pela concessionária. Por conseguinte, requereram a deflagração da presente execução provisória para a cobrança da multa cominatória que, atingida em seu patamar máximo, perfaz o montante atualizado de R$ 22.832,73. A inicial veio devidamente instruída com a respectiva planilha de cálculos e cópias da decisão exequenda. Recebida a inicial, determinou-se a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a expressamente de que apenas o pagamento da dívida afastaria os encargos legais (multa e honorários), não tendo o mesmo efeito o mero depósito para fins de garantia do juízo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Ato contínuo, a executada compareceu aos autos e realizou o depósito judicial da quantia integral (R$ 22.832,73) em 03/02/2025, com a finalidade de garantir o juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Tempestivamente, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em suas razões de mérito, sustenta a inexigibilidade do título, sob o argumento de que a multa fixada em sede de tutela provisória não comporta execução imediata antes de sua confirmação por sentença de mérito transitada em julgado na demanda principal, invocando, para tanto, jurisprudência da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.883.876). Cumprindo determinação deste juízo, a impugnante recolheu as custas processuais atinentes ao incidente (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas a se manifestar, as exequentes apresentaram impugnação à defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as teses da executada. Sustentaram a plena exigibilidade imediata das astreintes, ancorando-se na literalidade do art. 537, § 3º, do CPC/2015, o qual autoriza o cumprimento provisório e o depósito em juízo da penalidade pecuniária, obstando apenas o seu levantamento prévio ao trânsito em julgado. Pugnaram, ao final, pela rejeição integral da impugnação. É o relato. Decido. O incidente é tempestivo e o juízo encontra-se integralmente garantido pelo depósito de ID XXX.XXX.XXX-XX, cumprindo-se os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia central reside na exigibilidade…

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