Processo 5003863-03.2022.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003863-03.2022.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5003863-03.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIDIA MARIA CARRERA VENTURINI e outros APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros (2) RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003863-03.2022.8.08.0035 EMBARGANTES: LÍDIA MARIA CARRERA VENTURINI e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO IPAJM REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Lídia Maria Carrera Venturini e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) contra acórdão que deu provimento ao recurso da autora para reconhecer o direito adquirido do instituidor da pensão à aposentadoria especial com integralidade e paridade, determinando a revisão da pensão por morte e declarando prejudicado o apelo da autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou erro quanto aos requisitos da aposentadoria especial e à aplicação de precedentes, conforme alegado pelo IPAJM; (ii) estabelecer se é necessária a integração do dispositivo para explicitar que o provimento do item “c” abrange integralmente os subitens relativos à integralidade, cota de pensão, abono de permanência e consectários. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame da valoração probatória. O acórdão enfrentou de forma clara a implementação dos requisitos da aposentadoria especial, a falha administrativa no arquivamento do pedido de abono de permanência formulado em 15/05/2015 e a averbação automática do tempo de serviço, inexistindo omissão ou contradição. As alegações do IPAJM acerca de CTC, insalubridade e inaplicabilidade de precedentes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a rediscussão pela via aclaratória. A ausência de especificação detalhada dos subitens do pedido “c” no dispositivo pode gerar dificuldades na fase de cumprimento de sentença, impondo-se integração para harmonizar fundamentação e comando decisório. Reconhecido o direito adquirido do instituidor à aposentadoria especial em 15/05/2015, aplica-se a Súmula 359 do STF, de modo que a base de cálculo da pensão deve observar a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos, assegurando integralidade e paridade. A aplicação da redação anterior do art. 34 da LC Estadual nº 282/2004 decorre do direito previdenciário já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, não podendo a reforma posterior (LC nº 938/2020) retroagir para prejudicar o benefício derivado. O reconhecimento da falha administrativa impõe a condenação do Estado ao pagamento do abono de permanência no período em que o servidor…

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