Processo 5003863-32.2025.4.03.6126

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003863-32.2025.4.03.6126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003863-32.2025.4.03.6126 AUTOR: D E D FABRICA DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA DE OLIVEIRA CARVALHO PEREIRA - SP281889 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por D E D FÁBRICA DE MÓVEIS E PLANEJADOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração de inexigibilidade da obrigação de registro perante o conselho réu, bem como a anulação do Auto de Infração nº 104104/2025 e da multa dele decorrente. Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de débito no valor de R$ 2.722,72, decorrente do Auto de Infração nº 104104/2025, lavrado pelo CREA/SP em razão da suposta ausência de registro da empresa perante o Conselho. Sustenta que jamais manteve vínculo ou obrigação de registro junto à autarquia, uma vez que sua atividade principal consiste na fabricação de móveis de madeira, não envolvendo serviços técnicos de engenharia ou atividades sujeitas à fiscalização do referido órgão. Afirma que apresentou impugnação administrativa ao auto de infração, ainda pendente de análise, mas que o CREA/SP continua promovendo cobranças e exigindo sua regularização. Defende que, nos termos da Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica da empresa ou da prestação de serviços a terceiros, circunstâncias que não estariam presentes no caso concreto. Aduz que suas atividades não se enquadram entre aquelas privativas de profissionais de engenharia previstas na Lei nº 5.194/1966, razão pela qual seria indevida a exigência de registro, contratação de responsável técnico, pagamento de anuidades e a multa aplicada. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do Auto de Infração nº 104104/2025 e da multa dele decorrente, bem como a procedência da ação para declarar a inexigibilidade de registro da autora perante o CREA/SP, afastar a obrigação de manutenção de responsável técnico e de pagamento de anuidades, e reconhecer a nulidade do referido auto de infração e da penalidade aplicada. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. As custas iniciais foram recolhidas (ID 479056411). O pedido de tutela de urgência foi deferido para suspender a exigibilidade do Auto de Infração nº 104104/2025 e determinar que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato tendente à cobrança da multa administrativa até a decisão final da ação (ID 481283683). Devidamente citado, o CREA/SP apresentou contestação (ID 561918982), na qual sustentou que, por força dos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66 e das Resoluções CONFEA nº 218/1973 e 417/1998, a empresa autora possui obrigação de registro perante o Conselho, uma vez que as atividades por ela desenvolvidas demandariam a participação de profissional engenheiro. Defendeu, ainda, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 582679480), reiterando os termos da inicial, enfatizando que as atividades exercidas não são privativas de engenharia, e pugnando pela procedência da ação. Intimadas a…

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