Processo 5003863-40.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003863-40.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIELE NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: ACQUAMANIA MULTIPLO LAZER S/A, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: WANDER FREITAS DA VITORIA - ES36302 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 - DECISÃO - Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por MARIELE NASCIMENTO LIMA em face de ACQUAMANIA MÚLTIPLO LAZER S/A e, ulteriormente, de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS — esta incorporada ao polo passivo em virtude de chamamento ao processo deferido pela decisão de ID 81939865 —, tendo por causa de pedir acidente ocorrido em 28 de dezembro de 2023 nas dependências do parque aquático da primeira requerida, do qual resultou, segundo a autora, fratura do tornozelo esquerdo com necessidade de intervenções cirúrgicas e sequelas permanentes. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram suas contestações (IDs 80090662 e 84021485); a autora ofertou réplica a ambas (IDs 81714531 e 90547361). Subsequentemente, por despacho de ID 94021774, determinou-se que as partes se manifestassem, em prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento e sobre as provas que pretendiam produzir, com a cominação de preclusão em caso de inércia. A requerida ACQUAMANIA arguiu, preliminarmente à especificação de provas, a necessidade de prévia prolação de decisão saneadora (ID 96230078). A requerente manifestou-se (ID 96004931) e a seguradora igualmente apresentou sua especificação (ID 98357926). Digna-se, portanto, a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide. I. Dos pontos controvertidos. Infere-se que o processo preenche os requisitos indispensáveis ao seu regular desenvolvimento. Com efeito, a requerente MARIELE NASCIMENTO LIMA, na condição de consumidora que frequentou as dependências do parque aquático e ali sofreu o dano alegado, ostenta legitimidade ativa ad causam para deduzir a pretensão indenizatória fundada nos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil. A requerida ACQUAMANIA MÚLTIPLO LAZER S/A, exploradora do parque aquático em cujas instalações o evento danoso teria ocorrido, detém legitimidade passiva na qualidade de fornecedora de serviços de lazer, nos termos do art. 3º do CDC. A seu turno, a corré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS foi regularmente incorporada ao polo passivo mediante chamamento ao processo, consoante deferido pela decisão de ID 81939865, fundada no art. 101, inciso II, do CDC, em razão da apólice de seguro de responsabilidade civil vigente entre ela e a requerida principal. Não se vislumbram, desta feita, vícios ou nulidades que possam comprometer a validade dos atos processuais praticados, de modo que, inexistindo, igualmente, questões preliminares ou questões processuais pendentes de análise, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao exame dos meios de prova a serem produzidos. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição…
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