Processo 5003863-42.2025.8.21.0065

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003863-42.2025.8.21.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003863-42.2025.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Consulta RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELADO : AMARILDO FOFONKA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS SOARES PEREIRA (OAB RS114208) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo IPE-SAÚDE contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do critério utilizado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o valor da causa; (ii) a possibilidade de isenção do pagamento das custas processuais em favor da autarquia estadual.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Em demandas relacionadas ao direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, pois os bens almejados são a vida e a saúde, não havendo acréscimo patrimonial em favor da parte autora. 2. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, como determinado na sentença, revela-se inadequada, devendo ser aplicado o critério de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 1.076 e 1.313, firmou entendimento de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa. 4. O IPE-Saúde, como autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público, goza de isenção legal quanto às custas e taxas judiciárias, conforme estabelece o art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014.  IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para redimensionar a verba honorária devida pelo apelante ao patrono da parte apelada, com base no critério de apreciação equitativa, e afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, ressalvada a responsabilidade quanto ao reembolso de eventuais despesas processuais antecipadas pela parte autora. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL  contra a sentença do  evento 77, SENT1 , proferida na ação de obrigação de fazer ajuizada por  AMARILDO FOFONKA , nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (...)". Em razões ( evento 84, APELAÇÃO1 , dos autos originários), sustenta, resumidamente, que a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa resulta em montante desproporcional e excessivo. Defende que, em demandas que versam sobre o direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, o que atrai a aplicação do critério de fixação por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.076 e 1.313. Postula, outrossim, a isenção quanto ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 5º,…

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