Processo 5003863-62.2020.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003863-62.2020.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003863-62.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: SHEILA BATISTA DA SILVA MACHADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SHEILA BATISTA DA SILVA MACHADO e F. S. M. em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - residem na Rua das Paineiras, nº 144, Bairro Campo Verde, Mário Campos/MG, em local próximo ao Rio Paraopeba; - no dia do rompimento da barragem, a autora Sheila estava em casa quando alguns de seus familiares chegaram a procura de um local seguro, uma vez que a casa destes havia sido evacuada; - foi acionado o plano de contingência de evacuação da área onde residem devido ao risco de inundação, obrigando as autoras e seus parentes a deixarem o local, causando-lhes momentos de angústia, medo e desespero; - conheciam muitas pessoas que tiveram suas vidas ceifadas pela tragédia; - a autora Sheila, exclusivamente em virtude do rompimento da barragem, desenvolveu danos à saúde mental com sintomas de ansiedade excessiva, preocupações desmotivadas, nervosismo, irritabilidade, instabilidade de humor, alterações do sono, do apetite, insegurança, flashbacks, apatia, desânimo, anedonia e tristeza recorrente; - a autora F. S. M., exclusivamente em virtude do rompimento da barragem, desenvolveu danos à saúde mental com sintomas de medo excessivo, insegurança, ansiedade recorrente, nervosismo, irritabilidade, insônia, crises de choro, anedonia, tristeza recorrente, perda de autonomia já adquirida e queda do rendimento escolar; - a ré, a partir do advento da pandemia da COVID-19, passou a não mais realizar acordos extrajudiciais com advogados particulares, demonstrando o real intento de não resolver de forma amigável os problemas causados às populações atingidas; - após o rompimento, passaram a conviver com fluxo excessivo de caminhões, carretas, tratores e maquinários para retirada dos rejeitos, poluição sonora, visual e de fumaças, fluxo excessivo de migrantes e trabalhadores da ré, aumento da criminalidade e impossibilidade de deleite do meio ambiente da cidade.l. Formulam-se os seguintes pedidos: - a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autora (total de R$ 200.000,00); - a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais (gastos médicos) no valor de R$ 200,00 para cada (total de R$ 400,00); - a condenação da ré ao pagamento de indenização por deslocamento compulsório no valor de R$ 20.000,00. Na decisão de ID 4159188028 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 4864138051). Preliminarmente, a parte ré arguiu a impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade ativa para danos ambientais e inépcia da inicial por ausência de documentos. No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal entre o evento e as patologias alegadas, afirmando que as autoras residem fora da mancha de inundação e que não houve comprovação de danos psicológicos ou materiais efetivos. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 6546058006). Em ESPECIFICAÇÃO…

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