Processo 5003863-92.2025.8.21.0113
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003863-92.2025.8.21.0113/RS AUTOR : ADILIO SCHMITT PEREIRA ADVOGADO(A) : CASSIA SIMONE DOS SANTOS (OAB RS100090) AUTOR : ADRIELI LINHARES PEREIRA ADVOGADO(A) : CASSIA SIMONE DOS SANTOS (OAB RS100090) RÉU : MYDEST CLUB LTDA ADVOGADO(A) : DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB RS110804A) ADVOGADO(A) : MARINA GORNERO DE MENEZES (OAB GO038807) ADVOGADO(A) : NATTAN RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB PE043370) ADVOGADO(A) : SABRINA DE PAULA SILVA (OAB PE045743) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c devolução de valores, ajuizada por Adrieli Linhares Pereira e Adilio Schmitt Pereira em face de Mydest Club Ltda. (antiga Wyn Brasil Operações Turísticas Ltda./Wyndham Club Brasil). Os autores celebraram contrato de time sharing (cessão de direito de uso de unidade hoteleira em sistema de tempo compartilhado) em 02/07/2022, pelo valor total de R$ 54.179,00, com pagamento em entrada de R$ 10.836,00 e 48 parcelas mensais de R$ 902,98 ( evento 1, CONTR5 . Alegam que jamais conseguiram utilizar os serviços contratados e que a ré deixou de cumprir a contraprestação prometida, motivo pelo qual requerem a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos. O pedido de tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferido ( evento 4, DESPADEC1 ). A parte autora renovou o pedido no evento 22, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , requerendo a autorização para depósito judicial das parcelas mensais vincendas , com o argumento de que a ré indicava contas bancárias de terceiros para recebimento dos valores e de que admitiu, na própria contestação, viver situação financeira crítica. Realizada audiência de conciliação em 15/06/2026, sem êxito ( evento 36, TERMOAUD1 ), a parte autora reiterou o pedido de tutela provisória no evento 38, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , acrescentando o pedido de vedação de inscrição dos autores nos órgãos de proteção ao crédito durante a tramitação do processo. A ré foi intimada para se manifestar especificamente sobre o pedido de depósito judicial ( evento 24, DESPADEC1 ), mas quedou-se silente. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido urgente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Quadro fático relevante O exame dos autos revela elementos fáticos concretos que autorizam reanálise da tutela provisória, já que a situação processual se alterou significativamente desde o primeiro pedido ( evento 4, DESPADEC1 ). O contrato foi firmado em julho de 2022. Conforme o histórico de pagamentos juntado pela própria ré ( evento 12, HISCRE6 ), os autores pagaram pontualmente as parcelas do contrato até outubro de 2024, quando encerraram a conta usada para o débito automático, tendo retomado os pagamentos em agosto de 2025 e quitado parcelas atrasadas. Até a data da petição do evento 22, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , os autores relatam ter pago valor superior a R$ 32.000,00, sem que tenham utilizado os serviços sequer uma vez. A réplica ( evento 37, RÉPLICA1 ) documenta tentativas de agendamento ocorridas em 02 e 03/06/2026, sem resposta da ré. O elemento novo mais relevante diz respeito à forma de cobrança das parcelas mensais. As mensagens juntadas no evento 22, PED LIMINAR_ANT TUTE1 demonstram que a ré passou a indicar contas bancárias pertencentes a terceiros para o recebimento dos valores, entre elas uma conta em nome de "RQ Construtora", totalmente estranha à relação contratual. Em determinado mês, o pagamento foi direcionado à conta da OPEA…
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