Processo 5003864-04.2024.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003864-04.2024.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003864-04.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE : NILZA MARIA PEDROSA DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008) ADVOGADO(A) : LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A COMPETÊNCIAS POSTERIORES AO EFETIVO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 27, II, DA LEI 8.213/1991. DEFERIMENTO DO CÔMPUTO DO PERÍODO PARA CONTAGEM DA CARÊNCIA. ACRÉSCIMO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO 1.Trata-se de recurso interposto em face da seguinte sentença: "Trata-se de ação proposta pela parte autora  Nilza Maria Pedrosa de Matos   em face do  Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , objetivando a concessão de aposentadoria por idade, NB 215.399.267-7, desde a data do requerimento administrativo, em 12/09/2023 (Evento 1, PROCADM10, Pág. 14). Bem como, requer o reconhecimento das contribuições relativas aos períodos de 01/04/2010 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 30/04/2018. Decido. Verifico que o período de  01/04/2010 a 31/05/2017  resta incontroverso, tendo em vista que foi reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme se observa do Resumo de Documentos para Perfil Contributivo 4102 (Evento 1, PROCADM10, Pág. 15/27) juntado aos autos. Saliento que, com base no art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91, deixo de reconhecer para o cômputo do tempo de carência os recolhimentos com atraso, referentes ao período de  01/06/2017 a 30/04/2018 , conforme se observa do relatório CNIS (Evento 11, INF1) juntado aos autos. Observo que foram anexadas as Guias da Previdência Social (Evento 1, GPS11 a GPS22), referentes aos períodos de 01/06/2017 a 31/08/2017 e 01/10/2017 a 31/05/2018. Friso que o recolhimento das contribuições, relativo ao período de  01/06/2017 a 30/04/2018 , da empresa  N. M. P. Matos Pizzaria , CNPJ nº 26.280.424/0001-40, é de responsabilidade da autora, proprietária da empresa, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei 8.212/91. O INSS indeferiu o pleito da parte postulante, sob o cômputo de  14 anos e 01 mês , como se viu da contagem do Resumo de Documentos para Perfil Contributivo 4102 (Evento 1, PROCADM10, Pág. 15/27).   A parte demandante tinha 67 anos de idade na data do requerimento administrativo, em 12/09/2023, sendo necessário, para fins de concessão de seu benefício, a carência de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. Assim, entendo que, no presente caso, a razão está com a autarquia ré, tendo em vista que, de acordo com os elementos de prova carreados aos autos, não foi observado o período de carência necessário à obtenção do benefício pleiteado. Logo, o pedido autoral não pode ser acolhido. Diante do exposto,  JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO  formulado na inicial, não obstante a possibilidade de que a parte autora possa refazer seu pedido administrativo de aposentadoria por idade, ao completar a carência exigida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95." A parte autora, em recurso, alega que: (i) manteve sua qualidade de segurada, por todo o período, sempre vertendo suas contribuições de 2008 a 2023; (ii) as contribuições referentes ao período de 01/06/2017 a…

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