Processo 5003864-14.2025.8.21.0134

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003864-14.2025.8.21.0134
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Sobradinho
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003864-14.2025.8.21.0134/RS REQUERENTE : VERONICA MARIA FIN ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951) REQUERIDO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributos cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora, Veronica Maria Fin , postula o reconhecimento de seu direito à isenção de ICMS, PIS e COFINS sobre as faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 3091427066. Fundamenta seu pedido na alegação de que preenche os requisitos para o enquadramento no benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE). Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança e, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos tributos e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão anterior, por ausência de comprovação dos requisitos legais. Citados, os réus apresentaram contestações. A RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera responsável tributária pela arrecadação e repasse dos tributos. O Estado do Rio Grande do Sul também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relativos ao PIS e à COFINS, por se tratarem de contribuições de competência da União. No mérito, ambos defenderam a regularidade das cobranças. A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. I. DAS PRELIMINARES: I.I. Da Ilegitimidade Passiva da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A.: A concessionária de energia elétrica RGE Sul argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mera responsável tributária, sem competência para dispor sobre a incidência, isenção ou restituição dos tributos questionados. A preliminar merece acolhimento. A legitimidade das partes é condição da ação e deve ser aferida a partir da titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. A presente demanda veicula pretensão de natureza eminentemente tributária, buscando afastar a exigibilidade de ICMS, PIS e COFINS e obter a restituição de valores pagos a esse título. A relação jurídico-tributária se estabelece entre o sujeito ativo, que é o ente público competente para instituir e exigir o tributo, e o sujeito passivo, que é o contribuinte ou responsável. No caso do ICMS, o sujeito ativo é o Estado do Rio Grande do Sul. No caso do PIS e da COFINS, a competência é da União. À concessionária de serviço público de energia elétrica, a legislação atribui a condição de responsável tributária, ou substituta tributária. Sua função é meramente instrumental: calcular, destacar na fatura, arrecadar do consumidor e repassar os valores aos cofres do ente tributante competente. A distribuidora não detém poder para conceder isenções, alterar a base de cálculo, declarar a inexigibilidade do tributo ou proceder à sua restituição, pois não é a titular do crédito tributário. Dessa forma, a concessionária não possui legitimidade para responder a uma pretensão que visa desconstituir a própria obrigação tributária. Eventual decisão que declare a inexigibilidade dos tributos ou determine sua devolução deve ser dirigida ao ente político que detém a competência tributária e que é o destinatário final dos valores arrecadados. Nesse sentido o entendimento do…

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