Processo 5003864-53.2025.8.21.0024

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003864-53.2025.8.21.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003864-53.2025.8.21.0024/RS AUTOR : ERLI GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito, cessação de descontos e indenização por danos morais, proposta por Erli Garcia de Oliveira contra o Banco Pan S.A. O demandante alega que percebe benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o número de benefício 627.152.337-8, no qual identificou descontos indevidos relativos a uma reserva de margem consignável para cartão de crédito que afirma nunca ter contratado. Argumenta que os descontos mensais variam entre setenta e quatro reais com doze centavos e cento e nove reais com trinta e cinco centavos, estendendo-se desde abril de 2020, o que totaliza um prejuízo material estimado em cinco mil setecentos e noventa e oito reais com quarenta e três centavos. postula a declaração de inexistência do débito, a cessação definitiva dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e por perda do tempo útil. A tutela provisória de urgência foi indeferida, oportunidade na qual foi deferida a gratuidade da justiça em favor do demandante. Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida extrajudicial, a inépcia da inicial pela falta de juntada de extrato bancário completo, e a conexão com o processo que tramita no TJMG. Suscitou prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento das parcelas pretéritas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão consignado sob o número 734051975-5001 em 16/03/2020, asseverando que houve regular manifestação de vontade mediante assinatura de termo de adesão e que o valor do saque autorizado de dois mil noventa e seis reais com noventa e quatro centavos foi integralmente creditado em favor do autor por meio de transferência bancária destinada à conta mantida no Banco Bradesco S.A., conforme recibo de transferência via sistema de pagamentos brasileiro anexado aos autos. Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, a inviabilidade de repetição do indébito em dobro e a ausência de danos extrapatrimoniais indenizáveis, pugnando pela improcedência integral da demanda e pela condenação do autor às penas de litigância de má-fé. Intimado, o autor apresentou réplica, rebatendo todas as preliminares e prejudiciais suscitadas, reiterando a alegação de que não firmou a avença e arguindo a falsidade das assinaturas constantes do instrumento contratual apresentado pelo réu, ocasião em que requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica para comprovar suas afirmações. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do Art. 357 do CPC. I. Das questões processuais pendentes: I.I. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça: O réu impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita deferida ao autor, sustentando que não restou demonstrada a alegada insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem o comprometimento de sua subsistência. Não assiste razão ao impugnante. A declaração de pobreza firmada por pessoa…

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