Processo 5003864-54.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003864-54.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003864-54.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PAULO CEZAR VICENTE DIAS DA SILVA COATOR: 10 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5003864-54.2026.8.08.0000 IMPETRANTE: GUSTAVO MINERVINO SOUZA FERREIRA PACIENTE: PAULO CEZAR VICENTE DIAS DA SILVA DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. "OPERAÇÃO CAÇA-FANTASMA". PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACESSO INTEGRAL ÀS MÍDIAS COMPROVADO. EXCESSO DE PRAZO. ATRASO PROVOCADO POR ATUAÇÃO PROCRASTINATÓRIA DA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional. A tese de fragilidade ou nulidade de provas digitais (capturas de tela de aplicativo de mensagens), sob a alegação de quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia, demanda aprofundado revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o rito sumário e de cognição estreita do writ. Inexiste cerceamento de defesa quando a autoridade coatora atesta, de forma documental, a disponibilização e o efetivo recebimento da integralidade do material probatório (mídias digitais em HD externo) pelo causídico do paciente. Os prazos processuais não são peremptórios e devem ser analisados sob a ótica do princípio da razoabilidade. O excesso de prazo não configura constrangimento ilegal quando o prolongamento da instrução processual é atribuível à própria defesa, que requer sucessivos adiamentos de audiências por motivos particulares e insiste na oitiva de testemunha atestada como falecida. Inteligência da Súmula nº 64 do STJ. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos ditames do artigo 312 do CPP, revelando-se imprescindível para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada por seu suposto envolvimento em complexa organização criminosa (Primeiro Comando de Vitória - PCV), além do risco de reiteração delitiva atestado por condenações anteriores transitadas em julgado e histórico de evasão. Mostra-se insuficiente a substituição do cárcere pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP quando presentes os requisitos autorizadores da custódia extrema. Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar…

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