Processo 5003865-69.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003865-69.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003865-69.2026.4.02.5002/ES AUTOR : SAMIR CUNHA FARIA ADVOGADO(A) : THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  SAMIR CUNHA FARIA , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , na qual postula a condenação da Ré à restituição dos valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária, em razão de recolhimentos acima do teto do RGPS. Sustenta que o exercício de atividades concomitantes ensejou retenções que, somadas, ultrapassaram o limite legal.  Instada a emendar a inicial, com a juntada de documentos aptos a demonstrar os valores efetivamente recolhidos, especialmente contracheques, fichas financeiras, DIRF analítica ou demonstrativo equivalente, a parte autora apresentou petição alegando hipossuficiência probatória e impossibilidade de obtenção da documentação exigida, requerendo o reconhecimento de prova diabólica, a inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova, o afastamento da determinação de emenda e, subsidiariamente, a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e/ou às fontes pagadoras indicadas no CNIS. Decido. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consistente, no caso concreto, na efetiva retenção indevida das contribuições previdenciárias, não bastando a mera demonstração da percepção de remuneração bruta oriunda de vínculos concomitantes. A existência de remunerações concomitantes superiores ao teto do RGPS pode indicar plausibilidade da tese autoral, mas não comprova, por si só, a ocorrência do indébito tributário. Para tanto, é necessária a demonstração do salário de contribuição considerado em cada vínculo, da contribuição previdenciária efetivamente retida em cada competência e da eventual extrapolação do limite legal. Conforme já consignado, o extrato do CNIS, embora seja documento oficial e possa evidenciar vínculos e remunerações, não discrimina, de forma suficiente, a base de cálculo da contribuição previdenciária em cada fonte pagadora, tampouco comprova o montante efetivamente descontado do segurado mês a mês. Revela-se, portanto, documento insuficiente, isoladamente, para comprovar a ocorrência do indébito alegado. Não se desconhece a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Todavia, tal medida exige demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pela parte originalmente onerada, ou de maior facilidade da parte contrária em produzi-la. No caso, a documentação ordinariamente apta à comprovação do alegado - contracheques, holerites, fichas financeiras ou demonstrativos emitidos pelas fontes pagadoras - é, em regra, disponibilizada ao próprio trabalhador/segurado ou pode ser solicitada diretamente aos respectivos empregadores ou tomadores de serviço. Assim, a mera alegação genérica de dificuldade de obtenção de documentos não autoriza, neste momento processual, a transferência integral do ônus probatório à União, especialmente porque a pretensão envolve restituição de tributo e depende da comprovação individualizada dos recolhimentos tidos por indevidos. Também não se mostra adequado atribuir à União a obrigação de produzir prova substitutiva da documentação que deveria instruir minimamente a inicial, sem prejuízo de que, após a formação da relação processual, a parte ré apresente os…

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