Processo 5003865-93.2026.4.04.7110
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003865-93.2026.4.04.7110/RS AUTOR : AMANDA SILVA PORTO ADVOGADO(A) : RAFAELA BIERHALS TESSMER (OAB RS097186) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial Trata-se de ação proposta por AMANDA SILVA PORTO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, cujo objeto é obter a revisão do Contrato de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior ( FIES) nº 18.0495.185.0004864-43, a fim de reduzir a zero os juros previstos contratualmente. É o relato. Decido. Das questões agora decididas Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de não poder arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Da ilegitimidade passiva da União A União deve ser excluída da lide, considerando a natureza autárquica do FNDE (art. 1º, Lei nº 5.537/1968), entidade responsável pela execução de políticas educacionais do Ministério da Educação, que possui personalidade jurídica própria e distinta da União. A propósito, eis o entendimento do TRF4: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIES. FNDE. CAIXA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS. PENDÊNCIAS JUNTO AO FNDE. REMATRÍCULA. RAZOABILIDADE. ACESSO À EDUCAÇÃO. 1. Até a entrada em vigor da Lei n. 12.202, de 14 de janeiro de 2010, cabia à CEF efetuar a operacionalização dos contratos de FIES, inclusive os respectivos aditamentos. A partir de então, o operador do FIES passou a ser o FNDE, autarquia federal com personalidade jurídica própria e distinta da União, a denotar a ilegitimidade passiva da União. 2. Em tese, a impossibilidade de aditamento dos contratos por inconsistências no sistema poderá ensejar a perda do prazo e a não concessão do financiamento, autorizando a instituição de ensino a exigir os pagamentos atrasados, impondo-se o reconhecimento do interesse de agir e a necessidade do processo. 3. Segundo precedentes deste Tribunal Regional Federal, em homenagem ao princípio da razoabilidade, não pode o aluno ser prejudicado no direito à educação por conta de inconsistências no sistema SisFIES, que são públicas e notórias. (TRF4, APELREEX 5002471-16.2015.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/02/2016). CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FIES. REVISIONAL. 1. Tendo em vista que o FIES é uma continuação do Crédito Educativo, considero inaplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao contrato sub judice. Esse entendimento também foi pacificado em sede de recurso repetitivo (REsp 1155684/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010) 2. A União não detém legitimidade passiva para responder ações que versam sobre revisão de cláusulas do contrato de financiamento estudantil, pois a legitimidade é da CEF, conforme disciplina o art. 3º da Lei nº 10.260/01. 3. Até a publicação da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, ocorrida em 10 de março de 2010, incidem, sobre as prestações pagas ou impagas dos contratos de FIES, juros remuneratórios anuais de 6,5%, nos termos pactuados; a partir dessa data, porém, somente podem…
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