Processo 5003865-94.2020.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003865-94.2020.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003865-94.2020.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: EDERSON LUIZ VAZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO EDERSON LUIZ VAZ ajuizou ação em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor relatou que, na qualidade de agente penitenciário do Estado de Minas Gerais, contratou empréstimo consignado no valor de R$ 41.151,28, divididos em 96 parcelas mensais de R$ 876,04. Sustentou que, em agosto de 2018, sofreu descontos em duplicidade em seu contracheque e em sua conta salário, além de valores cobrados acima do contratado. Afirmou que a instituição bancária promoveu a retenção arbitrária de seus salários e do seu décimo terceiro salário nos meses de novembro e dezembro para pagar suposto débito decorrente da falta de repasse dos descontos por culpa exclusiva do Estado de Minas Gerais. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio de seus vencimentos e a suspensão de descontos em conta. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 6.361,60, à repetição de indébito referente aos valores pagos a maior, no valor de R$ 2.833,00, além do pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. Pleiteou a concessão da gratuidade e juntou documentos. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi inicialmente indeferido por este juízo (ID 124227213). Em seguida, foi deferido o pagamento parcelado das custas processuais iniciais em três parcelas (ID 388703440), cujos recolhimentos foram devidamente comprovados e certificados nos autos (ID 7095513024). A tutela antecipada de urgência foi indeferida (ID 7400923042). Na mesma decisão, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova. Devidamente citado (ID 9098023107), o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 9434671626). Em sua defesa, sustentou a regularidade e a legalidade de sua conduta. Aduziu que a cobrança em conta ocorre de forma legítima, conforme previsão contratual expressa, quando o empregador deixa de realizar o repasse da margem consignada na folha de pagamento do servidor. Afirmou que foram identificadas apenas três parcelas cobradas em duplicidade (parcelas 23, 24 e 27) e que os valores correspondentes foram voluntariamente estornados na conta-corrente do autor nos dias 9 de agosto de 2019, 9 de setembro de 2019 e 6 de dezembro de 2019. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de má-fé ou de dano moral indenizável, sustentando o não cabimento da repetição de indébito em dobro. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e postulou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9448096768). Na manifestação, refutou os argumentos defensivos e sustentou que o banco confessou o sequestro de valores de sua conta-corrente. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9751646793), o autor se manifestou informando que não possuía novas provas e pugnando pelo julgamento antecipado (ID 9797296516). Na mesma linha, a instituição requerida peticionou informando que não tinha interesse na dilação probatória e requereu o…

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