Processo 5003866-30.2025.4.04.7202

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5003866-30.2025.4.04.7202
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5003866-30.2025.4.04.7202/SC RÉU : KWANG SUP KIM ADVOGADO(A) : JOSIANE ZORDAN BATTISTON (OAB SC026939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28/05/2026 , às 14h. O réu KWANG SUP KIM , no evento 90.1 , postula o cancelamento do ato, bem como a suspensão do processo até que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal decida sobre o recurso administrativo interposto contra a negativa de nova oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Relatei, brevemente. O pedido não comporta deferimento. Conforme se extrai dos autos, o Ministério Público Federal formulou proposta de ANPP em momento oportuno, tendo o réu KWANG SUP KIM , assistido por sua defesa, recusado expressamente a avença em 27/11/2024, ao argumento de que não haveria ato criminoso a confessar (evento 1.2 ). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o oferecimento do ANPP é uma faculdade da acusação e a recusa inicial pelo réu opera a preclusão consumativa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou recentemente que: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INCIDENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA PESSOA IDOSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OFERECIMENTO PRÉVIO. RECUSA EXPRESSA DA ACUSADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA REPETITIVO N. 1.098/STJ. CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. REQUISITO MATERIAL OBRIGATÓRIO E INAFASTÁVEL. ART. 28-A DO CPP. PRETENSÃO DE REABERTURA DE PRAZO APÓS ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO: Trata-se de petição incidental por meio da qual a defesa requer a aplicação do Tema n. 1.098/STJ e a abertura de vista ao Ministério Público para nova proposta de acordo de não persecução penal (ANPP). A requerente sustenta que recusou a proposta em 2021 para não confessar o crime e preservar sua imagem pública, alegando que o Tema n. 1.098/STJ teria tornado a exigência de confissão ilegal, permitindo a celebração do acordo sem esse requisito. O pleito não comporta deferimento. O Ministério Público formulou a proposta em momento oportuno, tendo a investigada recusado a avença de forma livre e consciente na fase inquisitorial. A hipótese não revela ausência de oferta, mas deliberada rejeição da proposta pela própria interessada. O ANPP constitui negócio jurídico processual inserido na esfera de atribuição do Ministério Público, não configurando direito subjetivo incondicionado do investigado. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa do acordo, quando regularmente ofertado, acarreta a preclusão consumativa da possibilidade de pactuação, sobretudo após o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da persecução penal. Não é dado à parte escolher, discricionariamente, o momento processual mais conveniente para aderir a ajuste anteriormente recusado, especialmente após o esgotamento da instrução e da via recursal ordinária. O oferecimento do ANPP é faculdade da acusação, sendo a recusa pelo réu causa de preclusão, não cabendo ao Judiciário determinar nova oferta após a recusa inicial devidamente fundamentada. Não procede a interpretação da defesa quanto ao Tema 1.098/STJ, pois o precedente limitou-se a estabelecer que a ausência de confissão prévia não impede a abertura de negociações, mas não afastou a exigência legal de confissão formal e circunstanciada como requisito material indispensável para a celebração e…

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