Processo 5003866-46.2017.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003866-46.2017.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003866-46.2017.4.03.6100 AUTOR: AKZO NOBEL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787 ADVOGADO do(a) AUTOR: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN PACHECO CATANOZI - SP351009 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAX SANDER ANDRADE DE SOUZA - SP453813 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO SOARES FILHO - SP455563 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória proposta por AKZO NOBEL LTDA. contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com a finalidade de obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, inciso I, da Lei n.º 8.212/91, calculada sobre verbas pagas a seus empregados que ostentam caráter indenizatório, bem como o reconhecimento do direito à repetição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Na petição inicial (Id n.º 932823), a autora narrou que, no exercício de suas atividades, recolhe a contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas a seus empregados, sustentando, contudo, que determinadas verbas, por não possuírem caráter salarial, não deveriam integrar a base de cálculo do tributo. Argumentou que a incidência exige que a verba se destine a retribuir o trabalho, nos termos da interpretação sistemática do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e dos arts. 22 e 28 da Lei n.º 8.212/91. A título exemplificativo, destacou o adicional de férias indenizadas, o auxílio-doença, o auxílio-acidente, as férias indenizadas e o adicional de férias gozadas, sustentando ainda o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, com fundamento nos arts. 165 e 168 do CTN e no art. 74 da Lei n.º 9.430/96. Requereu a concessão de tutela antecedente e, ao final, o julgamento de procedência com declaração de inexistência da relação jurídico-tributária e abertura da via compensatória. Foi proferida decisão (Id n.º 1407353) que deferiu parcialmente a tutela antecipada, reconhecendo, com fundamento no REsp 1.230.957/RS, que a autora não estava obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de férias de 1/3, as férias indenizadas e o auxílio-doença/auxílio-acidente nos primeiros quinze dias de afastamento. A autora opôs embargos de declaração (Ids n.º 1513627 e 1513630), alegando omissão quanto às demais verbas de caráter indenizatório, os quais foram rejeitados (Id n.º 8535060). Contra essa decisão, interpôs Agravo de Instrumento n.º 5014742-90.2018.4.03.0000, ao qual foi negado provimento. A União Federal, por sua vez, interpôs Agravo de Instrumento n.º 5009716-48.2017.4.03.0000 contra a decisão que deferiu a tutela, também desprovido pelo TRF3. Citada, a União Federal apresentou contestação (Id n.º 1688485), pugnando pela improcedência do pedido. Sustentou a natureza salarial das verbas discutidas, argumentando que o caráter remuneratório decorre do vínculo contratual, independentemente da efetiva prestação de serviços, e que o rol do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91 teria caráter exaustivo, de modo que apenas as verbas nele expressamente elencadas estariam excluídas da base de cálculo. A autora apresentou réplica (Id n.º 8789334), refutando os…

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