Processo 5003866-50.2025.8.08.0035
TJES • Cumprimento de Sentença
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003866-50.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: HELTON BATISTA GODOY, HERMES BATISTA GODOY, ESPÓLIO DE MICHELLE BATISTA GODOY INTERESSADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) INTERESSADO: GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232 Advogados do(a) INTERESSADO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por HELTON BATISTA GODOY e HERMES BATISTA GODOY em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Os exequentes postularam o pagamento da quantia total atualizada de R$ 81.883,44, que abrange: R$ 8.000,00 referentes à condenação a título de danos morais, R$ 50.000,00 a título de astreintes (fixadas em razão do descumprimento da tutela de urgência), além de juros e correção monetária, somados a 20% de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o montante global. Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 101146273 / 101146259) sustentando: Preliminar de inexigibilidade da multa diária, por suposta ausência de prévia intimação pessoal, invocando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; Excesso de execução e desproporcionalidade do valor das astreintes, aduzindo ter cumprido a obrigação com a autorização administrativa em 13/02/2025 e entrega do fármaco em 27/02/2025, justificando a demora pela complexidade logística; Descabimento da inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, ressaltando a natureza coercitiva e não condenatória da multa; Fez depósito judicial no valor incontroverso de R$ 10.879,56, correspondente aos danos morais atualizados acrescidos de 20% de honorários de sucumbência incidentes apenas sobre esta rubrica. A parte exequente apresentou Contrarrazões à Impugnação (ID 101482258 / 101482266), aduzindo que houve efetiva e dupla intimação pessoal por Oficial de Justiça (em 21/02/2025 e em 10/03/2025), o que afasta a preliminar suscitada. No mérito, defendeu a exigibilidade da multa de R$ 50.000,00, mas concordou com a exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, requerendo o levantamento do depósito e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente com os consectários do art. 523, § 1º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Inexigibilidade das Astreintes (Súmula 410/STJ) A executada argui a inexigibilidade da multa cominatória sob o fundamento de não ter sido intimada pessoalmente da ordem de fazer. A tese não comporta acolhimento. O verbete sumular nº 410 do Superior Tribunal de Justiça orienta que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a cobrança da multa. Compulsando os autos, constata-se inequivocamente que a executada foi devidamente intimada de forma pessoal, por meio de Oficial de Justiça, em duas ocasiões: em 21/02/2025 (mandado ref. à decisão original) e em 10/03/2025 (mandado…
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