Processo 5003866-94.2024.4.03.6328
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003866-94.2024.4.03.6328 AUTOR: LEONARDO SOARES CURADOR: MARLI ALVES MARREIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO - SP354881 CURADOR do(a) AUTOR: MARLI ALVES MARREIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995 c.c artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de ação de indenização por danos morais proposta por LEONARDO SOARES, representado por sua mãe e curadora MARLI ALVES MARREIRO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega o autor que, mesmo após a curadora ter realizado bloqueio no sistema eletrônico do INSS para impedir a contratação de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, foram realizados descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 347747206, firmado com o Banco Pan S/A em 07/06/2021, sem qualquer anuência da representante legal. Sustenta que o INSS incorreu em omissão ilícita ao permitir o processamento dos descontos a despeito do bloqueio ativo em seu sistema, requerendo a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00. Contestação e réplica apresentadas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares. Litispendência Rejeito a preliminar de litispendência. Conforme já assentado no despacho de prevenção (ID 361429129), os processos apontados no controle de prevenção tratam de contratos distintos e, em alguns casos, de instituições financeiras diversas. O presente feito versa especificamente sobre o contrato nº 347747206, firmado com o Banco Pan S/A, objeto autônomo e diferenciado dos demais, não se verificando a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira Também não prospera a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. A parte autora optou legitimamente por demandar exclusivamente contra a autarquia, atribuindo-lhe responsabilidade autônoma pela omissão em não efetivar o bloqueio cadastrado em seu sistema eletrônico, conduta independente da relação contratual mantida com o Banco Pan S/A. A existência de demanda autônoma contra a instituição financeira, em trâmite perante a Justiça Estadual, reforça que se trata de responsabilidades que podem ser apuradas em ações separadas, sem que a eficácia da presente sentença dependa necessariamente da presença do banco no polo passivo. O litisconsórcio passivo necessário somente se verifica quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, a lide tiver de ser decidida de modo uniforme para todos os que deveriam figurar como litisconsortes (art. 114 do CPC), o que não é o caso dos autos. Ausência de interesse processual No tocante à preliminar de ausência de requerimento administrativo prévio, afasto-a. A presente demanda busca a reparação de danos decorrentes de alegada omissão estatal, matéria que não depende de prévia provocação administrativa para ser apreciada pelo Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Ilegitimidade passiva do INSS Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva…
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