Processo 5003867-09.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5003867-09.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAO SIMAO ENERGIA S/A AGRAVADO: LUCIENE DALLACLODE MARTINS CARNEIRO, SERGIO PEREIRA CARNEIRO, JULIO CESAR DALLACLODE MARTINS JUNIOR PROCURADOR: PEDRO PAULO VOLPINI Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE OHEB SION - RJ108153, BERNARDO BARBOSA PIMENTEL PESSOA - MG112729, IGOR RODRIGUES OSELIERI - MG166210 Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por SÃO SIMÃO ENERGIA S/A, em razão da decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos da ação indenizatória (processo nº 5001053-30.2022.8.08.0011), determinou o apensamento e a reunião de onze ações judiciais por entender configurada a denominada "conexão imprópria", fundamentada na semelhança das causas de pedir, pedidos e polos passivos, todos relacionados aos danos decorrentes das enchentes do Rio Itapemirim ocorridas em janeiro de 2020. Em suas razões recursais, no id. 18540235, a agravante sustenta que a reunião dos feitos encontra óbice intransponível no fato de as demandas se encontrarem em fases processuais distintas, o que acarretaria tumulto e prejuízos à celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. Defende que a ação de origem e os processos listados para reunião tratam de relações jurídicas autônomas e independentes, sendo que em alguns deles a agravante sequer figura no polo passivo, o que afasta a identidade exigida pelo art. 56 do CPC. Argumenta, ainda, que cada pretensão indenizatória possui particularidades específicas quanto à localização dos imóveis atingidos, à extensão dos danos e ao nexo causal, exigindo análise individualizada que não pode ser tratada de forma massificada, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, aponta a existência de sólidos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, inclusive em casos idênticos envolvendo a mesma cheia do Rio Itapemirim, que afastaram o reconhecimento da conexão e mantiveram a tramitação separada dos feitos. É o relatório. O presente recurso pode ser julgado na forma do art. 932, III, do CPC. O Código de Processo Civil em seu art. 1.015 limitou a recorribilidade das decisões interlocutórias às seguintes hipóteses: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, as decisões não…
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