Processo 5003867-36.2026.4.02.5003

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003867-36.2026.4.02.5003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Mateus
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003867-36.2026.4.02.5003/ES AUTOR : MARIA EUNICE BERNARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : wanderson farias de camargos (OAB MG118237) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que o pedido formulado no processo n°. 5004899-47.2024.4.02.5003  foi de aposentadoria por incapacidade permanente ( NB 645.853.456-0 ) e, na presente ação, a parte autora pleiteia aposentadoria por idade híbrida ( NB 236.480.450-1) . Desse modo, as referidas ações divergem no tocante ao pedido , não havendo, portanto, prevenção.  O mesmo ocorre quanto ao processo n° 5002521-55.2023.4.02.5003 , cujo objeto da demanda é a concessão de auxílio doença, enquanto os presentes autos objetivam a concessão de aposentadoria por idade híbrida.  Registre-se no sistema . Trata-se de ação de conhecimento com pedido de  reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar) . Fica desde já  indeferido  pedido de antecipação de tutela, uma vez que há necessidade de instrução probatória, não sendo possível a formação da respectiva convicção a partir dos documentos constantes nos autos. Defiro  o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote a Secretaria que o processo possui prioridade na tramitação, na forma do art. 1048, inciso I, do CPC.    Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito , sua autodeclaração de segurado especial, documento indispensável ao seguimento da ação. Transcorrendo in albis o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Juntado o documento, dê-se andamento à ação conforme as determinações abaixo descritas. A parte autora alega na inicial o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e/ou como diarista. Conforme previsto no novo art. 38-B e na nova redação do art. 106 da Lei 8213/91 ( dispositivo que traz rol exemplificativo ): Art. 38-A  O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (...) Art. 38-B.  O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar (...) § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de  autodeclaração  ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (...) Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita,  complementarmente à autodeclaração  de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art.…

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