Processo 5003867-50.2025.8.24.0080
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5003867-50.2025.8.24.0080/SC AUTOR : MIRTES LUIZA PETZHOLD ADVOGADO(A) : JAQUELINE ALVES DE MELLO OLIVEIRA (OAB SC069449) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MIRTES LUIZA PETZHOLD em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a implementar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, na forma do art. 59 da Lei n. 8.213/91, com termo inicial em 02/05/2025, dia seguinte à cessação do benefício NB 720.875.796-9; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB fixada nesta sentença, observado o desconto de eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período a título de benefício inacumulável; c) DETERMINAR que o benefício seja mantido enquanto persistir a incapacidade laboral, facultado ao INSS convocar a parte autora para perícia administrativa de revisão, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no INPC, afastada a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme entendimento firmado no RE n. 870.947 e nas ADIs n. 4.357 e 4.425. A partir da citação, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros de mora pelos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/2009. Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. A partir da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, a atualização monetária das verbas condenatórias será feita pela variação do IPCA, e os juros de mora serão de 2% ao ano, simples, vedada a incidência de juros compensatórios, conforme art. 3º da referida emenda. Em relação às custas processuais, deverá ser observado o seguinte: a) tratando-se de ação ajuizada na vigência da LCE n. 156/1997, na redação dada pela LCE n. 524/2010, o INSS responde por metade das custas processuais, nos termos do art. 33, § 1º; e b) tratando-se de ação ajuizada a partir de 1º de abril de 2019, na vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018, o INSS é isento da taxa de serviços judiciais, nos termos do art. 7º, inc. I, o que não se estende às despesas processuais de natureza não tributária. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados no evento 53, COM_DEP_SIDEJUD1. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o montante previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.