Processo 5003867-56.2019.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5003867-56.2019.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] AUTOR: EUMACO COMERCIAL LTDA CPF: 09.353.578/0001-04 RÉU: MELLORE ALIMENTOS LTDA CPF: 42.980.706/0001-07 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cancelamento de Protesto cumulada com Declaração de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Eumaco Comercial Ltda. em face de Mellore Alimentos Ltda. (em recuperação judicial) e Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, partes qualificadas na petição inicial. A parte autora alega, em síntese, que manteve relações comerciais com a ré Mellore Alimentos Ltda., no contexto das quais foram emitidas as notas fiscais n.ºs 193500, 193637 e 193633. Sustenta que efetuou o pagamento tempestivo das duplicatas n.ºs 193500 e 193637 diretamente à primeira ré em 16/04/2019, bem como que houve o cancelamento da operação relativa à nota fiscal n.º 193633, com a devolução integral das mercadorias. Aduz, contudo, que foi surpreendida pelo apontamento e posterior lavratura de protestos em seu desfavor, promovidos pelo Banco Bradesco S/A, na qualidade de instituição financeira apresentante. Argumenta que a conduta das rés é ilícita, uma vez que a segunda ré, Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, adquiriu os créditos mediante cessão onerosa e promoveu a cobrança de títulos desprovidos de causa debendi ou já devidamente quitados. Requereu, em sede de tutela de urgência, a sustação dos protestos ou a suspensão de seus efeitos em relação aos três títulos. Ao final, pugnou pela declaração de inexigibilidade dos débitos representados pelas notas finais, bem como pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão inicial (Id 79082709) deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos protestos e a baixa das anotações junto ao SERASA, condicionadas à prestação de caução idônea no valor integral dos títulos. A autora comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 12.001,82 (doze mil e um reais e oitenta e dois centavos) (Id 91523363), sendo expedidos os respectivos ofícios aos Tabelionatos de Protesto e ao órgão de proteção ao crédito. A ré Mellore Alimentos Ltda. apresentou contestação no Id 6653403020, por meio da qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os títulos foram transferidos à empresa Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado mediante endosso translativo. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil e invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ, ao fundamento de que a autora possuía anotações restritivas preexistentes, circunstância que afastaria o dever de indenizar por danos morais. Requereu, ainda, a denunciação da lide ao Fundo de Investimento e ao Banco Bradesco S/A. Por meio da decisão de Id 9539359873, foi deferida a denunciação da lide, com a inclusão da ré Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado no polo passivo da demanda. A ré Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado apresentou contestação tempestiva no Id 9675975725 (págs. 1/32), sustentando a…
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