Processo 5003868-36.2025.8.21.0042

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003868-36.2025.8.21.0042
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003868-36.2025.8.21.0042/RS EXECUTADO : UBERTAN BONOW MARON ADVOGADO(A) : ARLEI IDIARTT LEAL (OAB RS052347) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANGUÇU / RS  em face de UBERTAN BONOW MARON . Recebida a execução no evento 4, DESPADEC1 . Citado o executado no evento 25, CERTGM1 . O executado apresentou exceção de pré-executividade no evento 26, PET1 , alegando a natureza puramente administrativa do crédito, a nulidade da CDA, a incerteza da natureza do crédito, a inexistência de fato gerador, a impossibilidade de averbação no ONR, a perda do objeto da execução face a uma regularização administrativa realizada junto ao Ministério Público e a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. O Município de Canguçu se manifestou no evento 31, PET1  sustentando o não cabimento da exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória, a plena regularidade das CDAs, a possibilidade de cobrança de créditos não tributários pela via da execução fiscal e a ausência de prova da extinção do crédito pela alegada regularização administrativa. Os autos vieram conclusos para decisão. Brevemente relatado, decido. Sobre a disposição legal e o procedimento da exceção de pré-executividade, Marcus Vinicius Rios Gonçalves pontua que 1 : A lei não as previu. Não há, portanto, um procedimento por ela estabelecido. Serão suscitadas por simples petição, podendo o juiz determinar a autuação em apenso - se a juntada tumultuar o andamento do processo. Não há prazo para suscitá-las, mas elas só terão utilidade quando o devedor perder o prazo de impugnação ou de embargos e quiser alegar matérias supervenientes ou não sujeitas à preclusão. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar acerca da admissão deste instrumento de defesa nos Tribunais Superiores, aponta os seguintes requisitos 2 : O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução.  Ressalto que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível em situações excepcionais, quando evidenciadas de plano questões de ordem pública, relacionadas à ausência das condições da ação e nulidade do título executivo, cujo reconhecimento independe de contraditório ou de dilação probatória, de modo a possibilitar a defesa da parte interessada sem que sofra a constrição judicial de seu patrimônio. É, portanto, uma modalidade excepcional de oposição da parte em processo de execução. Ainda, a Súmula 393 do Supremo Tribunal de Justiça traz,  in verbis , que:  “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” . Feitos os esclarecimentos iniciais, passo à análise de cada tópico suscitado. I. Da natureza do crédito : Não prospera a tese de que o crédito, por possuir natureza de multa administrativa (crédito não tributário), não poderia ser cobrado pelo rito da execução fiscal ou estaria maculado pela menção a dispositivos do Código Tributário Nacional. O art. 1º da Lei nº 6.830/1980 (LEF) determina que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública será regida pelo rito da execução fiscal. O artigo 2º da referida lei esclarece expressamente que a Dívida Ativa abrange tanto os créditos tributários…

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