Processo 5003868-52.2021.4.04.7133
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003868-52.2021.4.04.7133/RS AUTOR : ELAIR POSSOBOM PILLATT ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIS KUMM (OAB RS059280) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifica-se que, embora tenha sido reformada a sentença de primeiro grau, afastando-se o direito ao benefício, não aportou nestes autos o cumprimento da obrigação pela CEAB-DJ/INSS. Inclusive, em consulta nesta data, o benefício aparece como ativo ( evento 134, INFBEN1 ). Por conseguinte, caso ainda não cumprida a ordem, deverá a CEAB-DJ/INSS cessar o benefício, conforme decisão da 6ª Turma: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Cessar Benefício NB 2092689236 DIB DIP DCB RMI Observações Noutro giro, em 09/10/2024, no âmbito do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS na petição n° 12482 - DF (2018/0326281-2), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente os embargos para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos , na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Nesse contexto, impõe-se a conclusão de que a autora está obrigada a devolver os valores recebidos por força da mencionada tutela antecipada. No caso concreto, inclusive, a matéria não comporta maiores digressões, tendo em vista que a 6ª Turma acolheu os embargos declaratórios do INSS, nos seguintes termos ( evento 47, RELVOTO1 ): Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. No caso concreto, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que o STJ, ao reafirmar a tese fixada no Tema 692, autorizou a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apenas limitando os descontos a 30% da renda mensal de eventual benefício ativo. No caso dos autos, a implantação do benefício foi deferida na sentença em tutela provisória de urgência . No julgamento do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça restou fixada a seguinte tese, já revisada: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Observa-se, pois, que o acórdão desvia-se da disciplina da tese fixada merecendo reforma. A circunstância de ter sido deferida tutela de urgência no corpo da sentença, não afasta a incidência do Tema 692 do STJ , mas apenas a circustância de ter sido concedida tutela específica em acórdão. Isso porque, o grau de evidência da tutela concedida com o primeiro julgamento em segundo grau, e de forma colegiada, é o que afasta a incidência do tema…
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