Processo 5003868-75.2025.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003868-75.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : CRISTIANE GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E IND ENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. Caso em que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos à contribuição de associação à qual não se filiou. Quantum indenizatório majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto - inclusive o fato de que a parte autora tentou solucionar o problema administrativamente, sem êxito -, sem descurar dos parâmetros e critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, CRISTIANE GOMES DA SILVA , da sentença de procedência prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual Cumulada Com Pleito de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS , cujo dispositivo restou assim redigido ( 24.1 ): ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por CRISTIANE GOMES DA SILVA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes e, por conseguinte, CANCELAR os descontos mensais efetuados pela parte ré no benefício previdenciário da parte requerente; b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Os valores deverão ser corrigidos pelo IGP-M desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Considerando a edição da Lei n.º 14.905, de 28/06/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir de sua vigência (30/08/2024), conforme o caso , deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária e, a título de juros, a Selic, deduzido o IPCA (isto é, corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic); c) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00. O valor deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA, a partir da presente decisão, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Considerando a edição da Lei n.º 14.905, de 28/06/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, a partir de sua vigência (30/08/2024), conforme o caso , deve ser aplicada, a título de juros, a Selic, deduzido o IPCA (isto é, corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic). Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado e o tempo de duração da…
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