Processo 5003869-25.2026.8.24.0067

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003869-25.2026.8.24.0067
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003869-25.2026.8.24.0067/SC IMPETRANTE : ELEXANDRA MARINA ADVOGADO(A) : JOAO GUILHERME BASSO GRUBER (OAB PR126917) ADVOGADO(A) : ROMULO DUTRA DE CAMPOS MAZUTTI (OAB SC067250) DESPACHO/DECISÃO 1.  ELEXANDRA MARINA , qualificada e por meio de procurador habilitado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA indicando como autoridade coatora o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTE. Em suma, relatou os seguintes fatos no writ : I)  a impetrante participou de concurso público para preenchimento de cargos efetivos do Município de Bandeirante, decorrente do Edital n. 07/2024, mais precisamente para o cargo de Técnica de Enfermagem; II) a impetrante prestou prova e restou aprovada em segundo lugar; III) a candidata que ficou em primeiro lugar, sra. Leda Bertollo, foi nomeada e empossada para o cargo de Técnico de Enfermagem aberto pelo edital, sendo posteriormente exonerada a pedido; IV) no município há 4 vagas para o cargo de técnico de enfermagem, sendo que apenas duas encontram-se preenchidos; V) a vaga aberta pelo Edital n. 07/2024 de técnico de enfermagem continua vago, após a exoneração de Leda; VI) o município vem realizando concursos para contratação temporária para tal função, havendo preterição em ser chamada para o cargo do qual foi aprovada em concurso público; e VII) a validade do concurso encerra em 28/06/2026. Com base nesse enredo fático, requer a concessão de liminar " para determinar à autoridade coatora que promova a imediata nomeação da Impetrante para o cargo de Técnico de Enfermagem do Município de Bandeirante/SC, observada sua classificação no Concurso Público nº 01/2024, com posterior posse e exercício, até o julgamento final do presente mandamus, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência ", ou, de forma subsidiaria, para determinar a reserva de vaga existente para o cargo de técnico de Enfermagem. Vieram-me conclusos os autos.  2.  O mandado de segurança, como cediço, visa resguardar direito individual ou coletivo, de pessoa física e jurídica, quando líquido e certo, ainda no desamparo necessário do habeas corpus ou do habeas data (art. 5º, inc. LXIX, da CF). No mesmo norte, estabelece o art. 1º da Lei n. 12.016/2009: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Dessarte, para o deferimento do pedido liminar no mandado de segurança faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos:  o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles  in  Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, fls. 90-91: Para a concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito  fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa pre-julgamento, não…

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