Processo 5003869-29.2026.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 5003869-29.2026.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: GABRIEL FROES SILVA Advogado do(a) REU: ADRIEL DE OLIVEIRA SILVA - ES39101 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Trata-se de ação penal em desfavor de GABRIEL FROÉS SILVA, pela suposta prática delituosa prevista nos artigos 180 e 311, 2º, III, ambos do Código Penal, em concurso formal impróprio e do artigo 14 da Lei n° 10.826/03, em concurso material. Oferecida Denúncia pelo Ministério Público Estadual no id.90456952. Recebida a Denúncia por este Juízo no id.90665019. Denunciado devidamente citado conforme se verifica em certidão acostada ao id.90996483. Apresentada Resposta à Acusação no id.92519657. Ouvido, o Parquet opinou pelo afastamento das teses aduzidas pela Defesa, bem como pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, e, por fim, requereu pela intimação da Autoridade Policial para cumprimento da diligência deferida na decisão de id.92528720. Eis o relatório. D E C I D O. 1) DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Alega a defesa do acusado, que estão ausentes os requisitos necessários que ensejem a prisão preventiva do réu, especialmente considerando que este possui condições pessoais favoráveis, alegando que o autuado é menor de 21 anos, possui residência fixa e exerce trabalho lícito. Em que pese a manifestação defensiva, entendo que esta não merece prosperar uma vez que, como bem apontado pelo Parquet, a legalidade acerca da prisão do acusado já foi aferida na ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, não havendo nos autos qualquer fato novo apto a alterar o panorama fático-jurídico que ensejou a aplicação da medida. Cumpre destacar a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A gravidade em concreto do delito revela-se acentuada não apenas pela constatação de que o veículo conduzido possuía restrição de roubo e adulteração nos sinais identificadores, mas especialmente pelo elevado grau de periculosidade da conduta na dinâmica da evasão e da abordagem policial. Consta nos autos que o acusado, na condução do veículo, desobedeceu à ordem de parada inequívoca emanada pela Polícia Rodoviária Federal mediante sinais sonoros e luminosos. O condutor parou apenas a uma certa distância à frente, em local de grande movimentação de pessoas e comércios. Mais grave ainda, ressalta-se que o réu agia em concurso com um passageiro que, no momento da parada, desembarcou bruscamente e empreendeu fuga a pé segurando o que parecia ser uma arma de fogo em sua cintura, fato este admitido pelo próprio autuado. Ademais, durante a fiscalização no interior do veículo, foi localizado, debaixo do banco do motorista, um cartucho deflagrado de munição calibre 9mm. Extrai-se dos autos que o comparsa do réu conseguiu evadir-se do cerco policial, inclusive utilizando-se de propriedades particulares e telhados para a fuga, permanecendo foragido. A existência de comparsa foragido e supostamente armado, somada ao encontro de munição deflagrada, evidencia a articulação criminosa e acentua o periculum libertatis. A soltura do acusado neste momento processual colocaria em risco a paz…
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