Processo 5003870-64.2025.4.04.7106
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003870-64.2025.4.04.7106/RS AUTOR : IEDA MARIZA CASTRO SOARES ADVOGADO(A) : TIANA GUEX PRATES (OAB RS063830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora postula a concessão/revisão de aposentadoria, mediante reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s) laborado(s) como segurado (a) especial: 13/04/1968 a 26/09/1975, 15/12/1987 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 31/12/2007, 15/01/2013 a 31/05/2015, 01/06/2015 a 30/03/2017 e 31/03/2017 a 05/12/2018 (DER). Gratuidade da Justiça Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica acostada pela parte autora, é concedido o benefício da gratuidade da justiça. Tramitação Prioritária A parte autora tem mais de 60 anos de idade (artigo 1.048, inciso I, do CPC) e faz jus à tramitação prioritária. Do procedimento de Instrução Concentrada nos processos previdenciários no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do conteúdo da Resolução Conjunta nº 63/2025 (TRF4 / PRF4-AGU / OAB-RS, OAB-SC e OAB-PR) , que regula o trâmite do procedimento permanente de Instrução Concentrada e passa a integrar os fundamentos desta decisão. O procedimento de Instrução Concentrada consiste em apresentar todas as provas disponíveis, inclusive documentos e vídeos, no momento inicial do processo, facilitando, assim, a análise e oferta de acordo por parte do INSS e a tramitação do acordo dentro desta unidade. A adesão ao procedimento é facultativa (art. 2º, caput ) e decorre da necessidade de aperfeiçoar os trabalhos judiciários, tornando a tutela jurisdicional mais célere e efetiva, mormente em relação a benefícios previdenciários. O instrumento foi construído de forma colaborativa, com a participação da OAB, Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, INSS e integrantes do poder judiciário. Decorre, ainda, de Recomendação 001/2025 do Corregedor-Geral da Justiça Federal . A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), inclusive quanto à tomada de compromisso das testemunhas (§ 3º do art. 7º). Registre-se que o procedimento de Instrução Concentrada não afasta a necessidade de início de prova material , contemporânea aos fatos probandos, nem a existência de prévio requerimento administrativo (art. 3º, § 2º). O art. 3º, incisos I e II, e §1º, da Resolução Conjunta apresenta um rol de documentos pertinentes ao julgamento do pedido. Nesse contexto deverá a parte autora, também no prazo de 30 dias, ADITAR A INICIAL, manifestando expresso interesse em aderir ao procedimento de Instrução Concentrada "sem audiência" e instruindo-a com as provas que entender necessárias (documentais e vídeos). Os documentos oficiais de identificação das testemunhas devem ser anexados ao processo pela parte autora, se ainda não foram. A gravação dos depoimentos deve ocorrer em local que permita a captação adequada da imagem e da voz dos depoentes, com a presença do(a) advogado(a) da parte autora. Apenas o(a) depoente (parte autora ou testemunha) deve aparecer na gravação do depoimento. São requisitos mínimos à eficácia da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, dentre outros, nos termos do art. 4º da referida Resolução: a) identificação por documento original com foto no início da gravação (inc. III), momentaneamente aproximado da câmera, afim de permitir a sua verificação. b) qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local…
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