Processo 5003870-82.2025.8.08.0069
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329007 PROCESSO N. 5003870-82.2025.8.08.0069 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: GESSICA NEVES MARTINS DA SILVA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOSÉ ANTONIO DA SILVA em face de GÉSSICA NEVES MARTINS DA SILVA, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na observância da cláusula de convivência fixada em acordo homologado judicialmente (Processo nº 5012233-43.2022.8.08.0011). O Exequente alega que a Executada vem criando embaraços injustificados ao seu direito de convivência com as filhas menores, M. M. S. e L. M. S., notadamente no período correspondente à primeira metade das férias escolares. Afirma que a genitora tem impedido o pernoite das infantes, exigindo devoluções diárias. Requer a imposição de multa, a determinação de cumprimento do título e, a título compensatório, o direito de convivência integral durante as férias de 2026. A Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 87619624), tempestivamente, rechaçando as alegações autorais. Sustenta que as limitações impostas não decorrem de animosidade, mas de fundado temor pela segurança das menores. Aponta condutas imprudentes do genitor, tais como: permitir que a filha de 14 anos assumisse a direção de veículo automotor; exposição a consumo de bebida alcoólica; desrespeito a restrições alimentares severas da filha mais nova; presença de estrangeiros desconhecidos na residência; e menciona os antecedentes criminais do autor. Pugna pela extinção do feito. Ademais, a Executada protocolou petições incidentais (IDs 89169316 e 92487106) requerendo o pagamento de supostas diferenças de alimentos incidentes sobre o 13º salário e férias, alegando necessidade urgente de compra de medicamentos. O Exequente apresentou resposta à Impugnação e aos pedidos incidentais (IDs 92566417 e 92566429), refutando os riscos apontados, alegando que o episódio da direção ocorreu em propriedade rural fechada, negando o consumo de álcool associado à direção e a negligência com a saúde da filha. Quanto aos alimentos, arguiu a inadequação da via eleita. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 92955955) opinou: a) pelo não conhecimento do pedido incidental de cobrança de alimentos; b) pela rejeição da extinção do feito; c) pelo indeferimento do pedido autoral de compensação das férias de 2026; d) pela determinação de cumprimento estrito do título judicial homologado; e e) pela imperiosa necessidade de realização de estudo psicossocial. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta desmembramento em três eixos principais: o pedido incidental de execução de alimentos, os limites objetivos do atual cumprimento de sentença (férias de 2026 e visitas) e a necessidade de apuração das alegações de risco. 2.1. Da Inadequação da Via Eleita para a Cobrança Incidental de Alimentos A Executada formulou pedido de intimação do Exequente para pagamento de R$ 910,80, referentes a supostas diferenças de pensão alimentícia sobre o 13º salário, sob pena de prisão (art. 528 do CPC). Como bem pontuado pelo Ministério Público e pela defesa do Exequente, há manifesta incompatibilidade de ritos. O presente feito tramita sob o rito do cumprimento de obrigação de fazer (arts. 536 e…
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