Processo 5003870-94.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003870-94.2026.4.02.5001/ES AUTOR : ADRIANA GARDIOLI SANTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB ES035494) ADVOGADO(A) : JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE (OAB ES037590) SENTENÇA 2. Dispositivo Demonstrado o intuito mútuo de pôr fim à demanda pela via consensual, HOMOLOGO por sentença o acordo estabelecido pelas partes, nos termos da proposta supracitada, e resolvo o mérito da postulação, com fulcro no art. 487, III, ?b?, do NCPC. Intime-se a CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer acordada, conforme parâmetros a seguir: POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ? Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB. O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss). Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS (Procuradoria especializada) para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, informar o total das parcelas vencidas, a fim de viabilizar a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Apresentado o valor, e havendo concordância da parte autora, expeça-se o requisitório, observadas as formalidades normativas vigentes. Ademais, condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos temos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01). No tempo oportuno, intime-se a parte autora para o levantamento do crédito. Comprovado o recebimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as precauções de praxe. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se.
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