Processo 5003871-42.2024.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003871-42.2024.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003871-42.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: GILIEDERSON ALVES DOS SANTOS RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença que, em ação ajuizada por consumidor pessoa com deficiência, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistentes débitos remanescentes oriundos de contrato de empréstimo já quitado, anular acordo posterior de parcelamento, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados — inclusive do seguro prestamista — e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 2. O apelante alega ausência de quitação do contrato originário e, subsidiariamente, a necessidade de restituição simples e redução ou exclusão da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve quitação do contrato de empréstimo à vista dos descontos realizados; (ii) se o acordo posterior de parcelamento é válido; (iii) se é cabível a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC); (iv) se a cobrança de seguro prestamista configura venda casada; e (v) se o dano moral está configurado e o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo (Súmula 297/STJ), com inversão do ônus da prova ope legis (art. 14, §3º, CDC) e ope iudicis (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao banco demonstrar a regularidade da dívida, ônus do qual não se desincumbiu. A prova documental demonstra que os descontos superaram o total contratado, evidenciando a quitação. 5. A cobrança de valores após a quitação e a indução de consumidor hipervulnerável (PcD) a firmar novo acordo violam a boa-fé objetiva, atraindo a repetição em dobro do indébito independentemente de dolo ou culpa (Tema 929/STJ). A imposição do seguro prestamista configura venda casada, prática vedada pelo CDC (Tema 972/STJ). O dano moral é in re ipsa, e o valor de R$ 5.000,00 é proporcional e adequado às circunstâncias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da cobrança, sob pena de reconhecimento da quitação quando os valores debitados superam o total contratado. 2. A cobrança de dívida já quitada, independentemente de dolo ou culpa, configura violação à boa-fé objetiva e enseja a repetição em dobro do indébito (Tema 929/STJ). 3. A imposição de seguro prestamista como condição para concessão de crédito é prática abusiva de venda casada (Tema 972/STJ). 4. O consumidor pessoa com deficiência, na condição de hipervulnerável, tem agravada a lesão moral decorrente de cobrança indevida.” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III, VIII, 14, §3º, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.877.830/SP (Tema 929/STJ); STJ, REsp 1.815.989/SP (Tema 972/STJ); Súmula 297/STJ.…

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