Processo 5003871-81.2025.8.21.0109
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003871-81.2025.8.21.0109/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : ANA PAULA BALDISSERA FACHI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, incluindo a indenização por danos morais e a desvinculação do pagamento das parcelas da fatura de energia elétrica. A sentença condenou o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, e a autora ao pagamento do restante das custas e honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da alegada má-fé da instituição financeira; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com arbitramento por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A devolução de valores pagos em excesso deve ser realizada de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução de valores pagos em excesso deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC. O valor do proveito econômico obtido pela parte autora é irrisório, atraindo a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que permite a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 1.500,00, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA PAULA BALDISSERA FACHI em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 27, SENT1 ): Ainda, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização por dados morais e o pedido de desvinculação do pagamento das parcelas da fatura de energia elétrica Em vista da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nos mesmos termos, condeno a autora ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo réu (quantia que corresponde a 5% da condenação) . Nas suas razões ( evento 32, APELAÇÃO1 ), alegou a necessidade de reforma da sentença em…
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