Processo 5003872-09.2025.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003872-09.2025.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003872-09.2025.4.03.6315 AUTOR: KAILANY GABRIELA REZENDE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Chamo o feito à ordem. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por KAILANY GABRIELA REZENDE DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A parte autora alega ter adquirido imóvel residencial com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), o qual passou a apresentar diversos vícios construtivos, tais como trincas, infiltrações e desplacamento de revestimentos cerâmicos. Sustenta a responsabilidade da instituição financeira pela fiscalização da obra e pela garantia de habitabilidade do bem. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.508,17 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (id. 367798939) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou exclusivamente como agente financeiro, não possuindo responsabilidade técnica pela construção ou fiscalização da obra, ressaltando que o objeto do contrato é um imóvel usado. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal e o dever de manutenção por parte da proprietária. A parte autora apresentou réplica (id. 432069639). O Juízo, em decisão interlocutória (id. 443295724), afastou as preliminares ventiladas pela CAIXA e determinou a realização de perícia técnica. Após manifestação da perita judicial nos autos solicitando a intimação da parte autora a fim de que confirme o endereço onde deverá ocorrer a vistoria técnica (id. 562350915), acompanhada da inércia da parte autora, devidamente intimada nesse sentido, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E CANCELAMENTO DA PERÍCIA Compulsando detidamente os autos, verifico que a decisão de id. 443295724 partiu da premissa de que a relação jurídica envolveria a execução de obra nova sob a gestão direta da ré, nos termos narrados na inical. Contudo, a análise do contrato no id. 431886091 revela contorno fático diverso, que impõe a revisão do posicionamento anterior. Diante da natureza da questão, que envolve pressuposto processual de validade, reconsidero a decisão mencionada para proceder ao novo exame das preliminares, tornando sem efeito a nomeação da perita e a determinação de prova técnica, que se revela inócua diante da conclusão jurídica sobre a legitimidade. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa pública federal merece acolhimento. A controvérsia reside em determinar se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL responde por vícios de construção em imóvel cujo financiamento foi por ela concedido. Para tanto, é imperativo distinguir a natureza da participação da instituição financeira na operação. Conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.102.539/PE e reafirmado recentemente no AgInt no CC 213.780/GO, a legitimidade da CEF em ações indenizatórias por vícios construtivos depende do papel por ela desempenhado no contrato: Agente Financeiro em sentido estrito:…

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