Processo 5003872-54.2025.8.21.0016
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5003872-54.2025.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : MATHEUS AUGUSTO WASCHIK DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677) APELADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PACTUADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA DE TAXAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, afastando a alegação de cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao pactuado e a pretensão de restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de inovação recursal quanto à arguição de ilegalidade da capitalização de juros e de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; (ii) se há prova de cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado; (iii) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto à gratuidade da justiça, pois o benefício já foi deferido no curso do processo, o que afasta o interesse recursal. Também não é conhecido quanto à alegação de ilegalidade da capitalização de juros e de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, pois essas matérias não integraram a causa de pedir na petição inicial, configurando inovação recursal vedada pelos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. 2. O laudo técnico particular apresentado pelo apelante não comprova a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao pactuado. O documento confunde a taxa de juros remuneratórios com o Custo Efetivo Total (CET), grandezas distintas: a primeira remunera o capital emprestado; a segunda representa o custo global da operação, incluindo tributos e demais encargos, como o IOF. 3. O contrato indica, de forma expressa e destacada, juros remuneratórios de 5,95% ao mês e CET de 6,219% ao mês. O valor apontado pelo laudo como taxa efetivamente aplicada (6,15% ao mês) aproxima-se do CET contratual, evidenciando que não houve substituição da taxa remuneratória pactuada por percentual superior. 4. O apelante renunciou expressamente à produção de prova pericial judicial e não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Sem prova da divergência de taxas, não há suporte para a revisão contratual nem para a restituição de valores. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada (5,95% ao mês) não excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no período da contratação (5,50% ao mês), afastando a abusividade. O simples fato de a taxa contratada superar a média de mercado não configura, por si só, abusividade, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, como o custo de captação, o perfil de risco do tomador e o spread da operação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de improcedência mantida. 2. Honorários…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.